# Registro público: STJ — 1857096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1506/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb7fe2a35befa4a292c2bcc74034b7e35396b521fe81c61256cd8cc1f02aa597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local apurou que cuida-se de "pretensão de recebimento
de verba honorária de êxito relacionada ao efetivo proveito
econômico que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária ? obteve ao
deixar de recolher os tributos questionados nas ações patrocinadas
pelo escritório autor, contratado por Magnesita Refratários para
postular judicialmente o reconhecimento da imunidade tributária
daquela primeira. Não se trata, por exemplo, de causa relacionada a
quantias que já teriam sido recolhidas ao fisco, buscando-se,
portanto, o ressarcimento pela indevida exação, corrigida pelos
específicos índices fiscais".
- **Item 2 (texto oficial):** À luz dos elementos de prova e de interpretação do pactuado
pelas partes, o acórdão recorrido aponta: a) o momento da
exigibilidade do crédito; b) que o " parâmetro para a apuração da
pretensão autoral ? o recebimento de 5% do proveito econômico obtido
por sua cliente a título de honorários de êxito, devidamente
atualizados ? é a importância que a empresa Magnus Sociedade
Previdenciária deixou de recolher ao fisco a partir de quando isso
passasse a ser aferível"; c) a quantia "de R$13.116.000,00
representou com exatidão o proveito econômico obtido pela empresa
Magnus Sociedade Previdenciária com as ações patrocinadas pelo
autor".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem elucida também "que o compromisso de
pagamento de honorário advocatícios de êxito foi firmado direta e
singularmente com a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, já que esta era a
responsável pela mantença e gerenciamento da Magnus Sociedade
Previdenciária", e que, no tocante à BB Previdência, "toda
documentação relativa às tratativas e negociações para o pagamento
dos honorários advocatícios de êxito na qual conta a participação
desta ré (Num. 6284648 a 6284659, Num. 6284668, Num. 6284691 a
6284693) não representa assunção de dívida, demonstrando, de fato,
apenas sua intermediação na tentativa de composição entre o autor e
a antiga patrocinadora do plano de previdência sucedido, a ré
MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a revisão do decidido implicaria reexame de provas e
interpretação contratual, obstados, na via especial, pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
 1. A Corte local apurou que cuida-se de "pretensão de recebimento
de verba honorária de êxito relacionada ao efetivo proveito
econômico que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária ? obteve ao
deixar de recolher os tributos questionados nas ações patrocinadas
pelo escritório autor, contratado por Magnesita Refratários para
postular judicialmente o reconhecimento da imunidade tributária
daquela primeira. Não se trata, por exemplo, de causa relacionada a
quantias que já teriam sido recolhidas ao fisco, buscando-se,
portanto, o ressarcimento pela indevida exação, corrigida pelos
específicos índices fiscais".
 2. À luz dos elementos de prova e de interpretação do pactuado
pelas partes, o acórdão recorrido aponta: a) o momento da
exigibilidade do crédito; b) que o " parâmetro para a apuração da
pretensão autoral ? o recebimento de 5% do proveito econômico obtido
por sua cliente a título de honorários de êxito, devidamente
atualizados ? é a importância que a empresa Magnus Sociedade
Previdenciária deixou de recolher ao fisco a partir de quando isso
passasse a ser aferível"; c) a quantia "de R$13.116.000,00
representou com exatidão o proveito econômico obtido pela empresa
Magnus Sociedade Previdenciária com as ações patrocinadas pelo
autor".
 3. O Tribunal de origem elucida também "que o compromisso de
pagamento de honorário advocatícios de êxito foi firmado direta e
singularmente com a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, já que esta era a
responsável pela mantença e gerenciamento da Magnus Sociedade
Previdenciária", e que, no tocante à BB Previdência, "toda
documentação relativa às tratativas e negociações para o pagamento
dos honorários advocatícios de êxito na qual conta a participação
desta ré (Num. 6284648 a 6284659, Num. 6284668, Num. 6284691 a
6284693) não representa assunção de dívida, demonstrando, de fato,
apenas sua intermediação na tentativa de composição entre o autor e
a antiga patrocinadora do plano de previdência sucedido, a ré
MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A".
 4. No caso, a revisão do decidido implicaria reexame de provas e
interpretação contratual, obstados, na via especial, pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
