# Registro público: STJ — 2067852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a07a44c8575e67e8f54e3354b4eb456a4bd97ed36b7cc0dabaacb66c066de5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. ARTS. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365 E 1368-B do CC.
ARTS. 110 E 121 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Lei Estadual n. 13.296/08), pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa aos arts. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365, 1368-B do CC e 110,
121, I, II, do CTN, porquanto, na espécie, ressai nítida a falta de
prequestionamento da matéria neles inserta. Incidência, na hipótese,
da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n.
741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência para a análise de norma local em face de lei
federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o
STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b",
CF/1988).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. ARTS. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365 E 1368-B do CC.
ARTS. 110 E 121 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Lei Estadual n. 13.296/08), pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa aos arts. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365, 1368-B do CC e 110,
121, I, II, do CTN, porquanto, na espécie, ressai nítida a falta de
prequestionamento da matéria neles inserta. Incidência, na hipótese,
da Súmula 211/STJ.
3. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n.
741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015.
4. A competência para a análise de norma local em face de lei
federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o
STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b",
CF/1988).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
