{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150606,"origem":"stj","sha256_origem":"0f53307053d208b040c9e9ff8dcbed68e6b9ec59e803eacbb474bac5248e06d8","registro_original":{"id_fonte":"1441767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3128748","numero_registro":"202504849745","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.\n CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.\n I. Caso em exame\n 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta\n Turma  que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício,\n reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado\n desfavorável do julgamento.\n 2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando\n vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos\n aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado\n contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que\n justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP,\n bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber\n se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de\n argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e\n autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do\n trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.\n III. Razões de decidir\n 4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade\n integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição,\n ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer\n desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada\n para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o\n resultado que lhe foi desfavorável.\n 5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,\n porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões\n relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas\n não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.\n 6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo\n alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente\n protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e\n legitimando o não conhecimento do recurso.\n 7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do\n princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata\n do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando\n identificados embargos de declaração sucessivos de intuito\n protelatório.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,\n com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos\n autos à origem.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar\n omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à\n rediscussão do julgado por inconformismo da parte.\n 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda\n que não acolha a tese defendida pela parte recorrente.\n 3. A oposição sucessiva de embargos de declaração com intuito\n protelatório autoriza o não conhecimento do recurso, com\n certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à\n origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n dos embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto da\n Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb61341d9269e93393b53b2a7beac47d7414b582cda3a6d7bf2e0780b578b918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
