# Registro público: STJ — 3128748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f53307053d208b040c9e9ff8dcbed68e6b9ec59e803eacbb474bac5248e06d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441767
- **Número de registro na fonte:** 202504849745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta
 Turma  que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício,
 reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado
 desfavorável do julgamento.
 2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando
 vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos
 aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
 justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP,
 bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber
 se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de
 argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e
 autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do
 trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
 integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer
 desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada
 para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o
 resultado que lhe foi desfavorável.
 5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
 porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas
 não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.
 6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo
 alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente
 protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e
 legitimando o não conhecimento do recurso.
 7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do
 princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata
 do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando
 identificados embargos de declaração sucessivos de intuito
 protelatório.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
 autos à origem.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à
 rediscussão do julgado por inconformismo da parte.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda
 que não acolha a tese defendida pela parte recorrente.
 3. A oposição sucessiva de embargos de declaração com intuito
 protelatório autoriza o não conhecimento do recurso, com
 certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à
 origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
 CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
 I. Caso em exame
 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta
 Turma  que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício,
 reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado
 desfavorável do julgamento.
 2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando
 vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos
 aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
 justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP,
 bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber
 se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de
 argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e
 autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do
 trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
 integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer
 desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada
 para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o
 resultado que lhe foi desfavorável.
 5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
 porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas
 não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.
 6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo
 alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente
 protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e
 legitimando o não conhecimento do recurso.
 7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do
 princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata
 do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando
 identificados embargos de declaração sucessivos de intuito
 protelatório.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
 autos à origem.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à
 rediscussão do julgado por inconformismo da parte.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda
 que não acolha a tese defendida pela parte recorrente.
 3. A oposição sucessiva de embargos de declaração com intuito
 protelatório autoriza o não conhecimento do recurso, com
 certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à
 origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0f53307053d208b040c9e9ff8dcbed68e6b9ec59e803eacbb474bac5248e06d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

