# Registro público: STJ — 3121543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb07b4d1a43937e1c03e88bb92e0c97054b17d32b67cef5ae226bc42bb7b0b13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Recurso especial anterior inadmitido por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório. Agravantes alegaram, no agravo em
 recurso especial, tratar-se de matéria de direito e afirmaram haver
 impugnação direta à Súmula n. 7/STJ, bem como violação aos arts. 244
 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice da Súmula
 n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica dos fatos não
 afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável o cotejo com as
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para demonstrar
 que as teses não demandam revolvimento probatório.
 6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa, preservando-se os óbices aplicados na origem.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado,
 todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula n. 7/STJ sem o indispensável cotejo com as premissas fáticas
 do acórdão recorrido.
 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Recurso especial anterior inadmitido por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório. Agravantes alegaram, no agravo em
 recurso especial, tratar-se de matéria de direito e afirmaram haver
 impugnação direta à Súmula n. 7/STJ, bem como violação aos arts. 244
 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice da Súmula
 n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica dos fatos não
 afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável o cotejo com as
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para demonstrar
 que as teses não demandam revolvimento probatório.
 6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa, preservando-se os óbices aplicados na origem.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado,
 todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula n. 7/STJ sem o indispensável cotejo com as premissas fáticas
 do acórdão recorrido.
 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
