# Registro público: STJ — 3236448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e473d56f3efec91f831ceab1b6406fbe71da28c5f72bbadd7bee9ff6a3db17fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441770
- **Número de registro na fonte:** 202601449064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por
 lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º,
 do Código Penal), com pena definitiva de 3 meses de detenção, em
 regime inicial aberto, concessão de sursis e fixação de indenização
 mínima por dano moral em dois salários mínimos.
 2. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) extinção da
 punibilidade pela prescrição; (ii) nulidade por cerceamento de
 defesa pelo indeferimento da oitiva de pessoas referidas; (iii)
 absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iv)
 inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso; e (v) exclusão da
 indenização por dano moral mínimo. O Tribunal de origem inadmitiu o
 recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O
 agravo regimental sustenta inexistir reexame de provas e equívoco na
 incidência da Súmula n. 83/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da
 pretensão punitiva regulada pela pena aplicada de 3 meses,
 considerada a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal e os
 marcos interruptivos; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de
 pessoas mencionadas em audiência caracterizou cerceamento de defesa,
 à luz dos arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do Código de Processo
 Penal; (iii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação
 demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das
 Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; e (iv) saber se é possível manter a
 fixação de valor mínimo de dano moral com base no art. 387, IV, do
 Código de Processo Penal e no Tema n. 983/STJ, com incidência da
 Súmula n. 83/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A prescrição após sentença condenatória se regula pela pena
 aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). Com pena definitiva de 3
 meses, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do Código
 Penal), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (fatos,
 recebimento da denúncia, publicação da sentença e a data atual),
 afastando a causa extintiva de punibilidade.
 5. O indeferimento da oitiva de pessoas referidas foi devidamente
 fundamentado: eram conhecidas do réu e não foram arroladas no prazo
 legal (art. 396-A do Código de Processo Penal), não presenciaram os
 fatos, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
 provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º,
 do Código de Processo Penal). Ausente prejuízo concreto (art. 563
 do Código de Processo Penal), não há cerceamento de defesa.
 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre
 materialidade, autoria e dolo demandaria reexame de fatos e provas,
 inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 7/STJ e
 279/STF. O acórdão local reconheceu autoria e materialidade com base
 na prova oral e pericial, em contexto de violência doméstica, sendo
 válida a valorização dos depoimentos colhidos sob contraditório
 (arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal).
 7. A fixação de valor mínimo para reparação por dano moral encontra
 respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na tese
 firmada no Tema n. 983/STJ, sendo o dano moral presumido em
 violência doméstica, especialmente quando requerido na exordial
 acusatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU
 DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por
 lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º,
 do Código Penal), com pena definitiva de 3 meses de detenção, em
 regime inicial aberto, concessão de sursis e fixação de indenização
 mínima por dano moral em dois salários mínimos.
 2. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) extinção da
 punibilidade pela prescrição; (ii) nulidade por cerceamento de
 defesa pelo indeferimento da oitiva de pessoas referidas; (iii)
 absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iv)
 inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso; e (v) exclusão da
 indenização por dano moral mínimo. O Tribunal de origem inadmitiu o
 recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O
 agravo regimental sustenta inexistir reexame de provas e equívoco na
 incidência da Súmula n. 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da
 pretensão punitiva regulada pela pena aplicada de 3 meses,
 considerada a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal e os
 marcos interruptivos; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de
 pessoas mencionadas em audiência caracterizou cerceamento de defesa,
 à luz dos arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do Código de Processo
 Penal; (iii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação
 demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das
 Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; e (iv) saber se é possível manter a
 fixação de valor mínimo de dano moral com base no art. 387, IV, do
 Código de Processo Penal e no Tema n. 983/STJ, com incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A prescrição após sentença condenatória se regula pela pena
 aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). Com pena definitiva de 3
 meses, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do Código
 Penal), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (fatos,
 recebimento da denúncia, publicação da sentença e a data atual),
 afastando a causa extintiva de punibilidade.
 5. O indeferimento da oitiva de pessoas referidas foi devidamente
 fundamentado: eram conhecidas do réu e não foram arroladas no prazo
 legal (art. 396-A do Código de Processo Penal), não presenciaram os
 fatos, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
 provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º,
 do Código de Processo Penal). Ausente prejuízo concreto (art. 563
 do Código de Processo Penal), não há cerceamento de defesa.
 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre
 materialidade, autoria e dolo demandaria reexame de fatos e provas,
 inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 7/STJ e
 279/STF. O acórdão local reconheceu autoria e materialidade com base
 na prova oral e pericial, em contexto de violência doméstica, sendo
 válida a valorização dos depoimentos colhidos sob contraditório
 (arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal).
 7. A fixação de valor mínimo para reparação por dano moral encontra
 respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na tese
 firmada no Tema n. 983/STJ, sendo o dano moral presumido em
 violência doméstica, especialmente quando requerido na exordial
 acusatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
