# Registro público: STJ — 2059851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6777cdde37f1d7a5626efd0e755cc464eba974fde3a78506007b5e7d1039013

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827941
- **Número de registro na fonte:** 202200207560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA, NO PONTO,
DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo, nesse
ponto, a Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa
a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei
federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no
art. 884 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em sede de recurso especial, somente é possível a revisão da
verba honorária no caso de ter sido fixada em valor irrisório ou
excessivo, o que não se verificou na espécie, a atrair a incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA, NO PONTO,
DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo, nesse
ponto, a Súmula 182/STJ.
2. É incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa
a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei
federal.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no
art. 884 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Em sede de recurso especial, somente é possível a revisão da
verba honorária no caso de ter sido fixada em valor irrisório ou
excessivo, o que não se verificou na espécie, a atrair a incidência
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
182 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 621634>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 239360>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO JURÍDICO - NÃO CABIMENTO -
CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2012371>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1973121>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b6777cdde37f1d7a5626efd0e755cc464eba974fde3a78506007b5e7d1039013
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

