# Registro público: STJ — 3187948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b237706d015ecb11dfed0f55f6a56150305d8b5afb755a4d257c1310b41f45aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441774
- **Número de registro na fonte:** 202600705511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ,
 ante a ausência de impugnação específica ao motivo de
 inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja,
 a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência
 da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou
 a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o
 fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo
 a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o
 conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em
 recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a
 apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e
 provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e
 as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração
 jurídica é insuficiente.
 5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem
 realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão
 recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade
 de reexame do conjunto fático-probatório.
 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo
 o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a
 análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III).
 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais
 aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a
 reiterar fundamentos já examinados.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ,
 ante a ausência de impugnação específica ao motivo de
 inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja,
 a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência
 da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou
 a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o
 fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo
 a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o
 conhecimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em
 recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a
 apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e
 provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e
 as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração
 jurídica é insuficiente.
 5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem
 realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão
 recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade
 de reexame do conjunto fático-probatório.
 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo
 o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a
 análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III).
 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais
 aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a
 reiterar fundamentos já examinados.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
