{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150615,"origem":"stj","sha256_origem":"e15c12375dd514145bdd91445e493e118e8a8da9552434f4b7efeca78b23141a","registro_original":{"id_fonte":"1441777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3194408","numero_registro":"202600814303","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO\n PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, PETRECHOS\n PARA O TRÁFICO E OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A\n ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ENVIO DE\n ENCOMENDA POSTAL QUE DEMONSTRA REMESSA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo\n regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência\n do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica\n dos fundamentos da decisão agravada.\n 2. O embargante alega ter impugnado os óbices das Súmulas n. 284/STF\n e 7/STJ e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta\n a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.\n 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico\n privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da\n expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,3 kg de\n maconha e 3,5 g de ecstasy/MDMA), da apreensão de petrechos para o\n tráfico e de mensagens extraídas do aparelho celular indicando posse\n de 300 kg de drogas, inseridas no contexto da \"Operação Gemini\".\n Reconheceu a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei\n de Drogas) com fundamento na apreensão dos entorpecentes em caixa de\n encomenda, cujos dados de postagem comprovaram a remessa do Estado\n de Alagoas (CEP 57575-000) para o Estado de São Paulo.\n II. Questão em discussão\n 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há vício apto\n a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, em face da\n aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica\n dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há flagrante\n ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de\n habeas corpus de ofício; e (iii) saber se o afastamento do tráfico\n privilegiado e o reconhecimento da majorante do tráfico\n interestadual configuram bis in idem na dosimetria da pena.\n III. Razões de decidir\n 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\n acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à\n rediscussão do mérito e exigem demonstração específica de vício.\n 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da\n Súmula n. 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade\n recursal e com o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade\n possui dispositivo único, impondo a refutação de todos os seus\n fundamentos.\n 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o afastamento\n do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi\n devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de\n entorpecentes, na apreensão de petrechos para o tráfico e em\n elementos informativos extraídos do aparelho celular que evidenciam\n dedicação a atividades criminosas.\n 8. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de\n Drogas) incide quando comprovada a transposição de fronteiras\n estaduais, evidenciada por dados de envio de encomenda postal que\n demonstram remessa entre estados da federação.\n 9. Os elementos que fundamentaram a incidência da majorante do art.\n 40, V, não se confundem com aqueles utilizados para afastar a\n minorante do § 4º do art. 33, inexistindo bis in idem na dosimetria.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\n Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55722f9dcf3587f2133277923459c41451f2e540a1715f633503870780157f6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
