# Registro público: STJ — 3194408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e15c12375dd514145bdd91445e493e118e8a8da9552434f4b7efeca78b23141a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência
 do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada.
 2. O embargante alega ter impugnado os óbices das Súmulas n. 284/STF
 e 7/STJ e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta
 a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da
 expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,3 kg de
 maconha e 3,5 g de ecstasy/MDMA), da apreensão de petrechos para o
 tráfico e de mensagens extraídas do aparelho celular indicando posse
 de 300 kg de drogas, inseridas no contexto da "Operação Gemini".
 Reconheceu a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei
 de Drogas) com fundamento na apreensão dos entorpecentes em caixa de
 encomenda, cujos dados de postagem comprovaram a remessa do Estado
 de Alagoas (CEP 57575-000) para o Estado de São Paulo.

### II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há vício apto
 a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, em face da
 aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de
 habeas corpus de ofício; e (iii) saber se o afastamento do tráfico
 privilegiado e o reconhecimento da majorante do tráfico
 interestadual configuram bis in idem na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito e exigem demonstração específica de vício.
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da
 Súmula n. 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade
 recursal e com o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade
 possui dispositivo único, impondo a refutação de todos os seus
 fundamentos.
 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o afastamento
 do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi
 devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de
 entorpecentes, na apreensão de petrechos para o tráfico e em
 elementos informativos extraídos do aparelho celular que evidenciam
 dedicação a atividades criminosas.
 8. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de
 Drogas) incide quando comprovada a transposição de fronteiras
 estaduais, evidenciada por dados de envio de encomenda postal que
 demonstram remessa entre estados da federação.
 9. Os elementos que fundamentaram a incidência da majorante do art.
 40, V, não se confundem com aqueles utilizados para afastar a
 minorante do § 4º do art. 33, inexistindo bis in idem na dosimetria.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, PETRECHOS
 PARA O TRÁFICO E OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ENVIO DE
 ENCOMENDA POSTAL QUE DEMONSTRA REMESSA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental no agravo em recurso especial, que manteve a incidência
 do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada.
 2. O embargante alega ter impugnado os óbices das Súmulas n. 284/STF
 e 7/STJ e sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta
 a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da
 expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,3 kg de
 maconha e 3,5 g de ecstasy/MDMA), da apreensão de petrechos para o
 tráfico e de mensagens extraídas do aparelho celular indicando posse
 de 300 kg de drogas, inseridas no contexto da "Operação Gemini".
 Reconheceu a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei
 de Drogas) com fundamento na apreensão dos entorpecentes em caixa de
 encomenda, cujos dados de postagem comprovaram a remessa do Estado
 de Alagoas (CEP 57575-000) para o Estado de São Paulo.
 II. Questão em discussão
 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há vício apto
 a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, em face da
 aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão de
 habeas corpus de ofício; e (iii) saber se o afastamento do tráfico
 privilegiado e o reconhecimento da majorante do tráfico
 interestadual configuram bis in idem na dosimetria da pena.
 III. Razões de decidir
 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito e exigem demonstração específica de vício.
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da
 Súmula n. 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade
 recursal e com o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade
 possui dispositivo único, impondo a refutação de todos os seus
 fundamentos.
 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o afastamento
 do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi
 devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de
 entorpecentes, na apreensão de petrechos para o tráfico e em
 elementos informativos extraídos do aparelho celular que evidenciam
 dedicação a atividades criminosas.
 8. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de
 Drogas) incide quando comprovada a transposição de fronteiras
 estaduais, evidenciada por dados de envio de encomenda postal que
 demonstram remessa entre estados da federação.
 9. Os elementos que fundamentaram a incidência da majorante do art.
 40, V, não se confundem com aqueles utilizados para afastar a
 minorante do § 4º do art. 33, inexistindo bis in idem na dosimetria.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
