{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15062,"origem":"stj","sha256_origem":"5eabaceebfd376e865654a26c224887c705bc7aa12890293d3714cfd10619913","registro_original":{"id_fonte":"000827942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019883","numero_registro":"202103775166","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ANÁLISE DE LEI\nLOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI\nFEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, \"D\", DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos\nautos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local\n(Decreto Estadual n. 64.213/19), pretensão insuscetível de ser\napreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.\n3. Acerca do art. 97 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento\nde ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de\neventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de\nusurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este\nse traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,\nversando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.\nPrecedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de\n29/4/2021; AgRg no REsp 1.428.741/SC, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015; e\nAgRg no REsp 1.454.339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; e REsp n.\n1.359.570/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 5/10/2017, DJe de 5/2/2018.\n4. A competência para a análise de norma local em face de lei\nfederal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o\nSTF (art. 102, I, \"d\", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de\nJustiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo\nlocal contestado em face de lei federal (art. 105, III, \"b\",\nCF/1988).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2185125a95792b2502441bbf7c662fdec93007347d8c6496abb28ed47364e112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
