# Registro público: STJ — 3208338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b06b5310832d31c39d4cc0c2725251d0d904067e6847e3b74ea4c9ee704ee588

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441782
- **Número de registro na fonte:** 202601033883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente
 qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma
 de fogo.
 2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho
 celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de
 custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do
 aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização
 judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do
 STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração
 dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se
 há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das
 qualificadoras na fase do art. 413 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF,
 art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário,
 a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e
 ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de
 privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados
 evidenciados no dispositivo.
 5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados
 em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim
 exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de
 autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente
 justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão
 judicial subsequente.
 6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo,
 desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na
 visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave.
 7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações
 genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração,
 manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a
 idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade,
 aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das
 qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua
 exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A
 pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda
 revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula
 n. 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
 (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DISPARO
 DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ORDEM PARA A
 EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, COM
 ANUÊNCIA DO LÍDER DO TRÁFICO LOCAL. SIMULAÇÃO DE COMPRA NO
 ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA PARA SURPREENDÊ-LA COM DISPAROS
 FATAIS. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO PELA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
 SEGURANÇA NO MERCADO DA VÍTIMA, QUE PREJUDICAVA O PONTO DE VENDA DE
 DROGAS OPERADO PELOS RÉUS NA CASA EM FRENTE. ACESSO A DADOS DE
 APARELHO CELULAR EM AMBIENTE PRISIONAL E EM CONTEXTO DE ENCONTRO
 FORTUITO DE PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE
 DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente
 qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma
 de fogo.
 2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho
 celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de
 custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do
 aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização
 judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do
 STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração
 dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se
 há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das
 qualificadoras na fase do art. 413 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF,
 art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário,
 a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e
 ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de
 privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados
 evidenciados no dispositivo.
 5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados
 em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim
 exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de
 autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente
 justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão
 judicial subsequente.
 6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo,
 desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na
 visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave.
 7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações
 genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração,
 manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a
 idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade,
 aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das
 qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua
 exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A
 pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda
 revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula
 n. 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
