# Registro público: STJ — 1011112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4323cbe83306e4e08b62126cc8959f1ee2fd6c303850d156cdb3a3942b50b07a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441795
- **Número de registro na fonte:** 202502151639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de
 indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica
 da agravante.

### II. Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas
 corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e
 ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de
 ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista
 no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

### III. Razões de decidir

3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não
 pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio
 constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal
 ao direito de locomoção.
 4.  O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese
 verificada no caso concreto.
 5.  O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas
 hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i)
 a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo
 para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda
 Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse
 limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para
 quitá-la.
 6.  O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12,
 I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese
 objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no
 inciso II do mesmo dispositivo.
 7.  O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê
 presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa
 tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.
 8.  No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do
 salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o
 que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica
 prevista no decreto presidencial.
 9.  A assistência por advogado particular, desacompanhada de
 elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa
 condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção
 legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n.
 12.338/2024.
 IV. Dispositivo
 10.  Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do
 habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da
 pena de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. INDULTO DE PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL N.
 12.338/2024. MULTA SUPERIOR AO LIMITE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
 FISCAL. HIPÓTESE DO ART. 12, II. DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO.
 PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 12, § 2º, V. ASSISTÊNCIA
 POR ADVOGADO PARTICULAR. ELEMENTO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA
 AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO
 REGIMENTAL PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de
 indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica
 da agravante.
 II. Questão em discussão
 2.  A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas
 corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e
 ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de
 ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista
 no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
 III. Razões de decidir
 3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não
 pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio
 constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal
 ao direito de locomoção.
 4.  O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese
 verificada no caso concreto.
 5.  O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas
 hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i)
 a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo
 para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda
 Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse
 limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para
 quitá-la.
 6.  O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12,
 I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese
 objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no
 inciso II do mesmo dispositivo.
 7.  O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê
 presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa
 tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.
 8.  No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do
 salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o
 que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica
 prevista no decreto presidencial.
 9.  A assistência por advogado particular, desacompanhada de
 elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa
 condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção
 legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n.
 12.338/2024.
 IV. Dispositivo
 10.  Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do
 habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da
 pena de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental e concedendo
 a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og
 Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento
 ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT).
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:012338 ANO:2024
         ART:00012 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002
         INC:00002 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4323cbe83306e4e08b62126cc8959f1ee2fd6c303850d156cdb3a3942b50b07a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4323cbe83306e4e08b62126cc8959f1ee2fd6c303850d156cdb3a3942b50b07a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

