{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15063,"origem":"stj","sha256_origem":"bac5c8c45ac58a632275e4675e18d9cbe0e648a54d366eb8ffcb96bbb2b31fa4","registro_original":{"id_fonte":"000827946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952792","numero_registro":"202100896917","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE\nAFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. RECURSO.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRELUÍZO\nÀS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Na espécie, determinei a retirada da identificação do recurso\ncomo Recurso Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da\nAtividade Judiciária - SIAJ, porquanto ausentes os requisitos legais\nprevistos nos artigos 976 do CPC/2015: \"efetiva repetição de\nprocessos que contenham controvérsia sobre a mesma questão\nunicamente de direito\" e \"risco de ofensa à isonomia e à segurança\njurídica\" (II).\n2. À luz do § 4º do artigo 256-F do RISTJ e 1.036 e seguintes do\nCPC/2015, não há previsão legal de recurso contra decisão que\nrejeita a proposta de afetação de Tese à sistemática dos recursos\nrepetitivos, cuja análise de preenchimento dos requisitos é de\ncompetência exclusiva do Ministro Relator. Cuida-se, portanto, de\nquestão procedimental interna corporis e que não acarreta prejuízo\nàs partes, especialmente pelo fato de que o recurso ainda será\nobjeto de análise.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256E INC:00001 ART:0256F PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROPOSTA DE AFETAÇÃO - COMISÃO GESTORA DE PRECEDENTES - REJEIÇÃO -\nRECURSO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO ÀS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874856>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8766d7d6fa884993450f9da016280d93b871a2b102e628ac24941a3c948191ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
