# Registro público: STJ — 1952792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bac5c8c45ac58a632275e4675e18d9cbe0e648a54d366eb8ffcb96bbb2b31fa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRELUÍZO
ÀS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, determinei a retirada da identificação do recurso
como Recurso Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da
Atividade Judiciária - SIAJ, porquanto ausentes os requisitos legais
previstos nos artigos 976 do CPC/2015: "efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica" (II).
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do § 4º do artigo 256-F do RISTJ e 1.036 e seguintes do
CPC/2015, não há previsão legal de recurso contra decisão que
rejeita a proposta de afetação de Tese à sistemática dos recursos
repetitivos, cuja análise de preenchimento dos requisitos é de
competência exclusiva do Ministro Relator. Cuida-se, portanto, de
questão procedimental interna corporis e que não acarreta prejuízo
às partes, especialmente pelo fato de que o recurso ainda será
objeto de análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRELUÍZO
ÀS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, determinei a retirada da identificação do recurso
como Recurso Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da
Atividade Judiciária - SIAJ, porquanto ausentes os requisitos legais
previstos nos artigos 976 do CPC/2015: "efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica" (II).
2. À luz do § 4º do artigo 256-F do RISTJ e 1.036 e seguintes do
CPC/2015, não há previsão legal de recurso contra decisão que
rejeita a proposta de afetação de Tese à sistemática dos recursos
repetitivos, cuja análise de preenchimento dos requisitos é de
competência exclusiva do Ministro Relator. Cuida-se, portanto, de
questão procedimental interna corporis e que não acarreta prejuízo
às partes, especialmente pelo fato de que o recurso ainda será
objeto de análise.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPOSTA DE AFETAÇÃO - COMISÃO GESTORA DE PRECEDENTES - REJEIÇÃO -
RECURSO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ÀS PARTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874856>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256E INC:00001 ART:0256F PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
