# Registro público: STJ — 2189176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e44bb0f0840393b70586c42e7c37b12d3685f075c39043c47e8f0b3d158a3bc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441840
- **Número de registro na fonte:** 202404773849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4
 MILHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP, 489, § 1º, DO CPC; E 1º, §
 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ESTELIONATO QUALIFICADO. LAVAGEM DE
 CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFASTADAS. TESE DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS
 DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial oriundo de ação penal da Operação 4 Milhões, com
 condenação por estelionato qualificado e lavagem de capitais e
 aplicação de medida de segurança ao réu inimputável. Em apelação,
 mantida a condenação por estelionato, afastada a lavagem de capitais
 e a organização criminosa, substituída a internação por tratamento
 ambulatorial e reduzido o prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegações de negativa de prestação jurisdicional e de aplicação
 do tipo de lavagem de capitais. Acórdão recorrido enfrentou o
 conteúdo normativo e concluiu pela inexistência de ocultação ou
 dissimulação. Operações bancárias qualificadas como trâmite de saque
 e distribuição. Aquisições em nome próprio reconhecidas como
 exaurimento do crime antecedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Medida de segurança readequada com base na natureza patrimonial
 do delito remanescente, em elementos dos autos e no laudo, e na
 adequação do tratamento ambulatorial. Possibilidade de reavaliação
 pelo Juízo da execução. Embargos de declaração rejeitados por
 pretensão de rediscutir o mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Absolvição de corréu mantida na lógica decisória que afastou a
 ocultação e a dissimulação nas operações financeiras.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4
 MILHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP, 489, § 1º, DO CPC; E 1º, §
 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ESTELIONATO QUALIFICADO. LAVAGEM DE
 CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFASTADAS. TESE DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS
 DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE.
 1. Recurso especial oriundo de ação penal da Operação 4 Milhões, com
 condenação por estelionato qualificado e lavagem de capitais e
 aplicação de medida de segurança ao réu inimputável. Em apelação,
 mantida a condenação por estelionato, afastada a lavagem de capitais
 e a organização criminosa, substituída a internação por tratamento
 ambulatorial e reduzido o prazo.
 2. Alegações de negativa de prestação jurisdicional e de aplicação
 do tipo de lavagem de capitais. Acórdão recorrido enfrentou o
 conteúdo normativo e concluiu pela inexistência de ocultação ou
 dissimulação. Operações bancárias qualificadas como trâmite de saque
 e distribuição. Aquisições em nome próprio reconhecidas como
 exaurimento do crime antecedente.
 3. Medida de segurança readequada com base na natureza patrimonial
 do delito remanescente, em elementos dos autos e no laudo, e na
 adequação do tratamento ambulatorial. Possibilidade de reavaliação
 pelo Juízo da execução. Embargos de declaração rejeitados por
 pretensão de rediscutir o mérito.
 4. Absolvição de corréu mantida na lógica decisória que afastou a
 ocultação e a dissimulação nas operações financeiras.
 5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)
    STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 3101534>>-PB,
          <<EDcl no AREsp 3115507>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 878801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64484/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2482167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 939963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189176 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e44bb0f0840393b70586c42e7c37b12d3685f075c39043c47e8f0b3d158a3bc7
- **SHA-256 do comentário:** 32d3395641e718625e3029b4fdd07ffe735271621f66df6c14bcee819df8be1f
