# Registro público: STJ — 2175945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa79b0ceb8ed324971be14a6c4e064ba6a3c0329559f5a59505fa7a115073d9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441842
- **Número de registro na fonte:** 202403726234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, VIII, E 483, III, § 2º, AMBOS
 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS.
 DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECLUSÃO IDONEAMENTE AFASTADA.
 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO. NULIDADE RECONHECIDA.
 DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação penal por homicídio qualificado foi julgada pelo Tribunal
 do Júri com absolvição do réu. O Tribunal estadual anulou o
 julgamento por contradição nas respostas dos jurados e por estar a
 deliberação contrária à prova dos autos, determinando novo júri.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de preclusão fundada no art. 571, VIII, do Código de
 Processo Penal é afastada. O Ministério Público se insurgiu
 imediatamente após a leitura dos quesitos e da sentença, com
 interposição de apelação ainda em plenário e registro em ata.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida a nulidade por contradição nas respostas, diante da
 única tese defensiva de negativa de participação, nos termos do art.
 564, III, k, do Código de Processo Penal. Adicionalmente, assentada
 a contrariedade à evidência dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Rejeitada a alegação de violação do art. 483, § 2º, do Código de
 Processo Penal. O quesito genérico não torna imune o veredicto
 quando há contradição lógica entre as respostas, compatibilizando a
 soberania dos veredictos com o controle excepcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, VIII, E 483, III, § 2º, AMBOS
 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS.
 DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECLUSÃO IDONEAMENTE AFASTADA.
 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO. NULIDADE RECONHECIDA.
 DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
 1. A ação penal por homicídio qualificado foi julgada pelo Tribunal
 do Júri com absolvição do réu. O Tribunal estadual anulou o
 julgamento por contradição nas respostas dos jurados e por estar a
 deliberação contrária à prova dos autos, determinando novo júri.
 2. A tese de preclusão fundada no art. 571, VIII, do Código de
 Processo Penal é afastada. O Ministério Público se insurgiu
 imediatamente após a leitura dos quesitos e da sentença, com
 interposição de apelação ainda em plenário e registro em ata.
 3. Reconhecida a nulidade por contradição nas respostas, diante da
 única tese defensiva de negativa de participação, nos termos do art.
 564, III, k, do Código de Processo Penal. Adicionalmente, assentada
 a contrariedade à evidência dos autos.
 4. Rejeitada a alegação de violação do art. 483, § 2º, do Código de
 Processo Penal. O quesito genérico não torna imune o veredicto
 quando há contradição lógica entre as respostas, compatibilizando a
 soberania dos veredictos com o controle excepcional.
 5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2876103>>-MG, <<AgRg no HC 807613>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00483 INC:00003 PAR:00002 ART:00564 INC:00003
         LET:K ART:00571 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1903295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa79b0ceb8ed324971be14a6c4e064ba6a3c0329559f5a59505fa7a115073d9b
- **SHA-256 do comentário:** f9eb329cfd6f4701034ad05ecd0d063b86b6afd546c6e3bc685b21ab1022b5c8
