{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15064,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe9e8ba14ba924db7d24388aa0cc3888f98eed206e459d1a5f6c8ed77ad6108","registro_original":{"id_fonte":"000827947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137024","numero_registro":"202201563810","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.\nCOMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO\nCPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973\nnão subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\".\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).\n4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de carnaval,\nnão é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos\ndo REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do\nacórdão recorrido em 6.10.2021, sendo o recurso interposto somente\nem 3.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nAssim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição\ncontida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219,\ncaput, todos do CPC/2015.\n5. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.584/2020 e\n2.631/2021, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do\nprazo processual, é certo que a regularização posterior da\ntempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no\nart. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n6. A Lei 13.726/2018 além de ser anterior ao entendimento reafirmado\nna Corte Especial, se aplica, apenas, a atos e processos\nadministrativos, descabendo sua aplicação ao presente processo\njudicial.\n7. Por fim, quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015, conforme já exposto, a jurisprudência\ndesta Corte determina que \"o CPC/2015, porém, não possibilita a\nmitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos\ncasos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do\nnovo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único,\ndo CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação\nposterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015\nacabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis,\nconforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará\na ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e\ndo seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior\nTribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso\ntempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute\ngrave')\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12.11.2021).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994","urn:lex:br:federal:lei:2018-10-08;13726"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029","LEG:FED LEI:013726 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS - LIMITAÇÃO À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(REGRA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - CONCESSÃO DO\nPRAZO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - EXCLUSÃO DO ROL DOS VÍCIOS\nSANÁVEIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05b4db5b8c2153b0df8abbbf09a948bc8fe23dad9b8b53e645e7279ca5fd01f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
