# Registro público: STJ — 2137024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe9e8ba14ba924db7d24388aa0cc3888f98eed206e459d1a5f6c8ed77ad6108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo".
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 6.10.2021, sendo o recurso interposto somente
em 3.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219,
caput, todos do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.584/2020 e
2.631/2021, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do
prazo processual, é certo que a regularização posterior da
tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei 13.726/2018 além de ser anterior ao entendimento reafirmado
na Corte Especial, se aplica, apenas, a atos e processos
administrativos, descabendo sua aplicação ao presente processo
judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, conforme já exposto, a jurisprudência
desta Corte determina que "o CPC/2015, porém, não possibilita a
mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos
casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do
novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação
posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015
acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis,
conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e
do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave')" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12.11.2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo".
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 6.10.2021, sendo o recurso interposto somente
em 3.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219,
caput, todos do CPC/2015.
5. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.584/2020 e
2.631/2021, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do
prazo processual, é certo que a regularização posterior da
tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
6. A Lei 13.726/2018 além de ser anterior ao entendimento reafirmado
na Corte Especial, se aplica, apenas, a atos e processos
administrativos, descabendo sua aplicação ao presente processo
judicial.
7. Por fim, quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, conforme já exposto, a jurisprudência
desta Corte determina que "o CPC/2015, porém, não possibilita a
mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos
casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do
novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação
posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015
acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis,
conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e
do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave')" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12.11.2021).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994, urn:lex:br:federal:lei:2018-10-08;13726

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - LIMITAÇÃO À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP
(REGRA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - CONCESSÃO DO
PRAZO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - EXCLUSÃO DO ROL DOS VÍCIOS
SANÁVEIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006
        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
- LEG:FED LEI:013726 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-10-08;13726](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-10-08%3B13726)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2163963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1992645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23932/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
