{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150649,"origem":"stj","sha256_origem":"bded5b27298daa24dcdc88a99a0ec38dd3c3facf4237fe696f192b5979b805b6","registro_original":{"id_fonte":"1441862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1089090","numero_registro":"202601424057","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\n ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\n DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR\n VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA\n EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE\n REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIA NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO\n DE 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO.\n PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM\n FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO INCABÍVEL.\n 1. O reconhecimento realizado na fase policial não invalida a\n condenação quando corroborado por elementos probatórios\n independentes e robustos, tais como: apreensão da res furtiva,\n perseguição, resistência à abordagem, relatos de confissão informal\n e declarações das vítimas em juízo.\n 2. A fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria do\n roubo é aplicável pelo emprego de arma de fogo, conforme a\n literalidade do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.\n 3. A manutenção do regime inicial fechado é admissível quando o\n montante final da pena privativa de liberdade justifica a medida,\n como no caso em concreto, inexistindo ilegalidade evidente.\n 4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29f03d96ca9639296b1667dd7d0fceb37ef1f083c3f4c1307d21db285502ae03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
