# Registro público: STJ — 2111987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a508a94d7057d730210bb8fbb844633cb41918ca04f3c2f6e3368035d6ceae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS. CARGO DE TÉCNICO
DE LABORATÓRIO. PREVISÃO DE RESERVA DE 10% DAS VAGAS. O TRIBUNAL DE
ORIGEM VERIFICOU A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1° LUGAR
POR OUTRO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. VIOLAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte alega que foi classificada em 1° lugar, na região, para
as vagas destinadas a pessoas com deficiência e que não houve a
alegada preterição, pois sua nomeação obedeceu as regras do edital.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte ao
entender que, "oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência
durante o prazo de validade do concurso, como é o caso dos autos, o
arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim
de atender a pretensão do segundo colocado como portador de
necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e
constitucional máximo de 20% das vagas oferecidas no certame" (AgRg
no REsp 1.137.619/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de
19.11.2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS. CARGO DE TÉCNICO
DE LABORATÓRIO. PREVISÃO DE RESERVA DE 10% DAS VAGAS. O TRIBUNAL DE
ORIGEM VERIFICOU A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1° LUGAR
POR OUTRO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. VIOLAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte alega que foi classificada em 1° lugar, na região, para
as vagas destinadas a pessoas com deficiência e que não houve a
alegada preterição, pois sua nomeação obedeceu as regras do edital.
2. O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte ao
entender que, "oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência
durante o prazo de validade do concurso, como é o caso dos autos, o
arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim
de atender a pretensão do segundo colocado como portador de
necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e
constitucional máximo de 20% das vagas oferecidas no certame" (AgRg
no REsp 1.137.619/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de
19.11.2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
RESERVA DA ÚNICA VAGA - ARREDONDAMENTO DO COEFICIENTE FRACIONARIO
PARA O PRIMEIRO INTEIRO SUBSEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETERIÇÃO
DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1137619>>-RJ,
         <<RMS 38595>>-MG
   STF - [[RE-AgR 440988]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
