{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150654,"origem":"stj","sha256_origem":"8fcfb2d9bc8aa571c60a2a5b13ddc5fa246d312540d9ba7217aa86a1f64b5119","registro_original":{"id_fonte":"1441877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252270","numero_registro":"202600015789","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS\n QUALIFICADOS. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. DURAÇÃO EXAUSTIVA DA SESSÃO.\n PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DOS JURADOS NO TERMO DE\n QUESITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DEVIDAMENTE AUTENTICADO POR\n ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA LEGAL (LEI N.\n 11.419/2006). PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.\n SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÚMERO DE DISPAROS\n E PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL.\n LIDERANÇA EM FACÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS E\n CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES NOS CRIMES CONEXOS.\n ART. 492, I, B, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE\n RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\n 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem\n atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não\n conhecido.\n 2. A alegação de nulidade decorrente do excesso de duração da sessão\n do Tribunal do Júri sujeita-se à preclusão temporal se não\n suscitada no momento processual oportuno, a teor do art. 571, VIII,\n do Código de Processo Penal. A ausência de assinaturas manuscritas\n de jurados ou das partes no termo de quesitação constitui mera\n irregularidade, uma vez que a assinatura digital do magistrado é\n meio legal e suficiente para conferir validade e autenticidade aos\n atos judiciais em processos eletrônicos, nos termos da Lei n.\n 11.419/2006. A decretação de nulidade exige, ademais, a demonstração\n de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief),\n consoante o art. 563 do Código de Processo Penal. A desconstituição\n das premissas fáticas de inexistência de prejuízo e de higidez da\n sessão demanda o reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ),\n estando o acórdão alinhado à jurisprudência da Corte (Súmula\n 83/STJ).\n 3. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base\n fundamentada na multiplicidade de disparos de arma de fogo e na\n condição de as vítimas serem adolescentes constitui motivação\n idônea, por evidenciar acentuada reprovabilidade da conduta e\n consequências que extrapolam as ínsitas ao tipo penal. De igual\n modo, a execução dos homicídios em local ermo, de difícil acesso,\n exigindo intervenção aérea para o resgate dos corpos, assim como a\n privação de liberdade no cárcere privado por cerca de três dias,\n legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.\n 4. A majoração da pena-base fundada no exercício de função de\n liderança e comando estratégico (responsável geral) em organização\n criminosa não configura bis in idem com a condenação autônoma pelo\n delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A circunstância avalia a\n conduta social de forma concreta, indicando um desvio comportamental\n superior ao do simples integrante, o que autoriza o recrudescimento\n da reprimenda. Ademais, é legítima a valoração negativa da\n culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de\n pena, circunstância fática que não se confunde com a agravante da\n reincidência.\n 5. Nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, o\n reconhecimento das circunstâncias agravantes pelo Juiz Presidente do\n Tribunal do Júri condiciona-se ao prévio e efetivo debate da\n matéria em plenário. A incidência de qualificadoras nos crimes de\n homicídio não autoriza a transposição automática de seus fundamentos\n para agravar a pena de delitos conexos (cárcere privado e corrupção\n de menores), sem que tais vetores (motivo torpe e finalidade de\n assegurar a execução de outro crime) tenham sido especificamente\n submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. Ilegalidade configurada\n no ponto. Pena redimensionada.\n 6. Agravo em recurso especial de C B da S não conhecido. Recurso\n especial de J J R parcialmente provido, apenas para afastar as\n agravantes do art. 61, II, a e b, do Código Penal, na segunda fase\n da dosimetria dos crimes de cárcere privado e corrupção de menores,\n com o consequente redimensionamento da pena definitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de C B da S\n e dar parcial provimento ao recurso especial de J J R, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e8b9a5170e5724d3a037f0b8994cec998ddd6b662a1fc61b00ec8e63a0d61fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
