# Registro público: STJ — 2252270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fcfb2d9bc8aa571c60a2a5b13ddc5fa246d312540d9ba7217aa86a1f64b5119

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441877
- **Número de registro na fonte:** 202600015789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS
 QUALIFICADOS. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. DURAÇÃO EXAUSTIVA DA SESSÃO.
 PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DOS JURADOS NO TERMO DE
 QUESITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DEVIDAMENTE AUTENTICADO POR
 ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA LEGAL (LEI N.
 11.419/2006). PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÚMERO DE DISPAROS
 E PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL.
 LIDERANÇA EM FACÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS E
 CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES NOS CRIMES CONEXOS.
 ART. 492, I, B, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE
 RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não
 conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de nulidade decorrente do excesso de duração da sessão
 do Tribunal do Júri sujeita-se à preclusão temporal se não
 suscitada no momento processual oportuno, a teor do art. 571, VIII,
 do Código de Processo Penal. A ausência de assinaturas manuscritas
 de jurados ou das partes no termo de quesitação constitui mera
 irregularidade, uma vez que a assinatura digital do magistrado é
 meio legal e suficiente para conferir validade e autenticidade aos
 atos judiciais em processos eletrônicos, nos termos da Lei n.
 11.419/2006. A decretação de nulidade exige, ademais, a demonstração
 de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief),
 consoante o art. 563 do Código de Processo Penal. A desconstituição
 das premissas fáticas de inexistência de prejuízo e de higidez da
 sessão demanda o reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ),
 estando o acórdão alinhado à jurisprudência da Corte (Súmula
 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base
 fundamentada na multiplicidade de disparos de arma de fogo e na
 condição de as vítimas serem adolescentes constitui motivação
 idônea, por evidenciar acentuada reprovabilidade da conduta e
 consequências que extrapolam as ínsitas ao tipo penal. De igual
 modo, a execução dos homicídios em local ermo, de difícil acesso,
 exigindo intervenção aérea para o resgate dos corpos, assim como a
 privação de liberdade no cárcere privado por cerca de três dias,
 legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** A majoração da pena-base fundada no exercício de função de
 liderança e comando estratégico (responsável geral) em organização
 criminosa não configura bis in idem com a condenação autônoma pelo
 delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A circunstância avalia a
 conduta social de forma concreta, indicando um desvio comportamental
 superior ao do simples integrante, o que autoriza o recrudescimento
 da reprimenda. Ademais, é legítima a valoração negativa da
 culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de
 pena, circunstância fática que não se confunde com a agravante da
 reincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, o
 reconhecimento das circunstâncias agravantes pelo Juiz Presidente do
 Tribunal do Júri condiciona-se ao prévio e efetivo debate da
 matéria em plenário. A incidência de qualificadoras nos crimes de
 homicídio não autoriza a transposição automática de seus fundamentos
 para agravar a pena de delitos conexos (cárcere privado e corrupção
 de menores), sem que tais vetores (motivo torpe e finalidade de
 assegurar a execução de outro crime) tenham sido especificamente
 submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. Ilegalidade configurada
 no ponto. Pena redimensionada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de C B da S não conhecido. Recurso
 especial de J J R parcialmente provido, apenas para afastar as
 agravantes do art. 61, II, a e b, do Código Penal, na segunda fase
 da dosimetria dos crimes de cárcere privado e corrupção de menores,
 com o consequente redimensionamento da pena definitiva.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS
 QUALIFICADOS. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. DURAÇÃO EXAUSTIVA DA SESSÃO.
 PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DOS JURADOS NO TERMO DE
 QUESITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DEVIDAMENTE AUTENTICADO POR
 ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA LEGAL (LEI N.
 11.419/2006). PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÚMERO DE DISPAROS
 E PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL.
 LIDERANÇA EM FACÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS E
 CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES NOS CRIMES CONEXOS.
 ART. 492, I, B, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE
 RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não
 conhecido.
 2. A alegação de nulidade decorrente do excesso de duração da sessão
 do Tribunal do Júri sujeita-se à preclusão temporal se não
 suscitada no momento processual oportuno, a teor do art. 571, VIII,
 do Código de Processo Penal. A ausência de assinaturas manuscritas
 de jurados ou das partes no termo de quesitação constitui mera
 irregularidade, uma vez que a assinatura digital do magistrado é
 meio legal e suficiente para conferir validade e autenticidade aos
 atos judiciais em processos eletrônicos, nos termos da Lei n.
 11.419/2006. A decretação de nulidade exige, ademais, a demonstração
 de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief),
 consoante o art. 563 do Código de Processo Penal. A desconstituição
 das premissas fáticas de inexistência de prejuízo e de higidez da
 sessão demanda o reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ),
 estando o acórdão alinhado à jurisprudência da Corte (Súmula
 83/STJ).
 3. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base
 fundamentada na multiplicidade de disparos de arma de fogo e na
 condição de as vítimas serem adolescentes constitui motivação
 idônea, por evidenciar acentuada reprovabilidade da conduta e
 consequências que extrapolam as ínsitas ao tipo penal. De igual
 modo, a execução dos homicídios em local ermo, de difícil acesso,
 exigindo intervenção aérea para o resgate dos corpos, assim como a
 privação de liberdade no cárcere privado por cerca de três dias,
 legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.
 4. A majoração da pena-base fundada no exercício de função de
 liderança e comando estratégico (responsável geral) em organização
 criminosa não configura bis in idem com a condenação autônoma pelo
 delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A circunstância avalia a
 conduta social de forma concreta, indicando um desvio comportamental
 superior ao do simples integrante, o que autoriza o recrudescimento
 da reprimenda. Ademais, é legítima a valoração negativa da
 culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de
 pena, circunstância fática que não se confunde com a agravante da
 reincidência.
 5. Nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, o
 reconhecimento das circunstâncias agravantes pelo Juiz Presidente do
 Tribunal do Júri condiciona-se ao prévio e efetivo debate da
 matéria em plenário. A incidência de qualificadoras nos crimes de
 homicídio não autoriza a transposição automática de seus fundamentos
 para agravar a pena de delitos conexos (cárcere privado e corrupção
 de menores), sem que tais vetores (motivo torpe e finalidade de
 assegurar a execução de outro crime) tenham sido especificamente
 submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. Ilegalidade configurada
 no ponto. Pena redimensionada.
 6. Agravo em recurso especial de C B da S não conhecido. Recurso
 especial de J J R parcialmente provido, apenas para afastar as
 agravantes do art. 61, II, a e b, do Código Penal, na segunda fase
 da dosimetria dos crimes de cárcere privado e corrupção de menores,
 com o consequente redimensionamento da pena definitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de C B da S
 e dar parcial provimento ao recurso especial de J J R, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
