{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150659,"origem":"stj","sha256_origem":"910e9c2a1a9c7a4f031a341ad53d9257ae1c70427c613739b5bb63699e4da961","registro_original":{"id_fonte":"1441882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266713","numero_registro":"202601331178","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.\n DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES\n ANTERIORES. FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. DUAS\n AGRAVANTES. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE\n RECURSAL PARCIAL. TEMA 1.172/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO.\n REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO\n PRESIDENCIAL. FUNDAMENTO LEGAL NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA\n 284/STF.\n 1. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível quando\n limitada ao controle da legalidade da fundamentação e da\n proporcionalidade da fração aplicada, sem reexame do conjunto\n fático-probatório.\n 2. Não viola o art. 59 do Código Penal a exasperação da pena-base em\n 1/5 quando a valoração negativa dos maus antecedentes está\n fundamentada na existência de 2 condenações anteriores, indicativas\n de maior intensidade da circunstância judicial desfavorável.\n 3. Não há utilidade recursal no pedido de aplicação da fração de 1/6\n por agravante quando o acórdão recorrido já adotou esse parâmetro\n para cada uma das 2 agravantes reconhecidas.\n 4. A fração global de 1/3 na segunda fase da dosimetria é\n proporcional quando resulta da soma de 2 agravantes autônomas, cada\n qual valorada em 1/6, sem aumento superior a esse patamar por uma\n única agravante. Distinção em relação ao Tema 1.172/STJ.\n 5. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena\n seja inferior a 4 anos, quando fundada na reincidência e nos maus\n antecedentes, e não na gravidade abstrata do delito.\n 6. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial sustenta a\n incidência de decreto presidencial sobre a pena de multa sem\n demonstrar, de modo claro e individualizado, violação aos\n dispositivos legais que fundamentaram o acórdão recorrido.\n 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\n Júnior.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c062a8e226e58d2fe430de31ff88ed0afa238858efd57b73a880cd4160a88597","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
