# Registro público: STJ — 2266713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910e9c2a1a9c7a4f031a341ad53d9257ae1c70427c613739b5bb63699e4da961

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441882
- **Número de registro na fonte:** 202601331178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES
 ANTERIORES. FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. DUAS
 AGRAVANTES. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE
 RECURSAL PARCIAL. TEMA 1.172/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO
 PRESIDENCIAL. FUNDAMENTO LEGAL NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA
 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria em recurso especial é possível quando
 limitada ao controle da legalidade da fundamentação e da
 proporcionalidade da fração aplicada, sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o art. 59 do Código Penal a exasperação da pena-base em
 1/5 quando a valoração negativa dos maus antecedentes está
 fundamentada na existência de 2 condenações anteriores, indicativas
 de maior intensidade da circunstância judicial desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há utilidade recursal no pedido de aplicação da fração de 1/6
 por agravante quando o acórdão recorrido já adotou esse parâmetro
 para cada uma das 2 agravantes reconhecidas.
- **Item 4 (texto oficial):** A fração global de 1/3 na segunda fase da dosimetria é
 proporcional quando resulta da soma de 2 agravantes autônomas, cada
 qual valorada em 1/6, sem aumento superior a esse patamar por uma
 única agravante. Distinção em relação ao Tema 1.172/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É idônea a fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena
 seja inferior a 4 anos, quando fundada na reincidência e nos maus
 antecedentes, e não na gravidade abstrata do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial sustenta a
 incidência de decreto presidencial sobre a pena de multa sem
 demonstrar, de modo claro e individualizado, violação aos
 dispositivos legais que fundamentaram o acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES
 ANTERIORES. FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. DUAS
 AGRAVANTES. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE
 RECURSAL PARCIAL. TEMA 1.172/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO
 PRESIDENCIAL. FUNDAMENTO LEGAL NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA
 284/STF.
 1. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível quando
 limitada ao controle da legalidade da fundamentação e da
 proporcionalidade da fração aplicada, sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
 2. Não viola o art. 59 do Código Penal a exasperação da pena-base em
 1/5 quando a valoração negativa dos maus antecedentes está
 fundamentada na existência de 2 condenações anteriores, indicativas
 de maior intensidade da circunstância judicial desfavorável.
 3. Não há utilidade recursal no pedido de aplicação da fração de 1/6
 por agravante quando o acórdão recorrido já adotou esse parâmetro
 para cada uma das 2 agravantes reconhecidas.
 4. A fração global de 1/3 na segunda fase da dosimetria é
 proporcional quando resulta da soma de 2 agravantes autônomas, cada
 qual valorada em 1/6, sem aumento superior a esse patamar por uma
 única agravante. Distinção em relação ao Tema 1.172/STJ.
 5. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena
 seja inferior a 4 anos, quando fundada na reincidência e nos maus
 antecedentes, e não na gravidade abstrata do delito.
 6. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial sustenta a
 incidência de decreto presidencial sobre a pena de multa sem
 demonstrar, de modo claro e individualizado, violação aos
 dispositivos legais que fundamentaram o acórdão recorrido.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
