# Registro público: STJ — 234479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d8e3eefbfd3c13b502ed9f33fa7716b388a6f443603d1e2d92ab70ecb511db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à legalidade da conversão da prisão em
 flagrante em preventiva não pode ser revisitada, pois já foi
 decidida por esta Corte no RHC n. 223.333/MG.
- **Item 2 (texto oficial):** A duração da prisão provisória, de pouco mais de oito meses, não
 se mostra desproporcional em relação à pena em abstrato do crime
 previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O processo tramita regularmente, a instrução foi encerrada em
 10/4/2026, e as partes apresentaram memoriais, aguardando-se o
 julgamento próximo, o que afasta a alegação de mora atribuível ao
 Juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Encerrada a instrução processual, fica afastada a alegação de
 excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
 1. A questão relativa à legalidade da conversão da prisão em
 flagrante em preventiva não pode ser revisitada, pois já foi
 decidida por esta Corte no RHC n. 223.333/MG.
 2. A duração da prisão provisória, de pouco mais de oito meses, não
 se mostra desproporcional em relação à pena em abstrato do crime
 previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 3. O processo tramita regularmente, a instrução foi encerrada em
 10/4/2026, e as partes apresentaram memoriais, aguardando-se o
 julgamento próximo, o que afasta a alegação de mora atribuível ao
 Juízo.
 4. Encerrada a instrução processual, fica afastada a alegação de
 excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ.
 5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e3d8e3eefbfd3c13b502ed9f33fa7716b388a6f443603d1e2d92ab70ecb511db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e3d8e3eefbfd3c13b502ed9f33fa7716b388a6f443603d1e2d92ab70ecb511db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

