# Registro público: STJ — 236382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6377b87c18b516611a17b4cd0bac90b1f3deec99848815742d0f6173912fcdd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441898
- **Número de registro na fonte:** 202601451434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO COM ATUAÇÃO NO
 MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
 DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
 HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA
 PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 EXECUÇÃO PENAL ATIVA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITUOSA. RISCO
 CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E
 INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO.
 COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
 DE ILEGALIDADE DA PROVA EMBASADORA DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO
 DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem
 pública, em razão da periculosidade social e do risco real e
 concreto de reiteração delitiva, aferido a partir do histórico
 criminal do recorrente que já ostenta condenação definitiva anterior
 pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
 encontrando-se com execução penal ativa (PEC n.
 0000079-21.8.04.0001) no momento da nova prática criminosa - suposta
 vinculação a ORCRIM (Comando Vermelho) com atuação no município de
 Envira/AM.
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 e inadequadas diante da periculosidade social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** O excesso de prazo na formação da culpa, como se sabe, é aferido
 à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a
 complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se aplicando
 critério meramente aritmético. In casu, o recorrente encontra-se
 preso preventivamente desde 16/9/2025, com oferecimento de denúncia
 pelo Parquet em 19/2/2026 e recebimento pelo Magistrado de piso em
 23/4/2026; na denúncia consta o recorrente e mais 7 corréus no
 contexto de vinculação à organização criminosa (Comando Vermelho), o
 que justifica a flexibilização dos prazos legais, dadas as
 particularidades do caso concreto, restando ausente a constatação de
 desídia do Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de ilegalidade da prova que embasou a investigação não foi
 objeto de debate e enfrentamento pelo Tribunal de origem, não
 podendo, portanto, ser examinada diretamente por esta Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO COM ATUAÇÃO NO
 MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
 DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
 HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA
 PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 EXECUÇÃO PENAL ATIVA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITUOSA. RISCO
 CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E
 INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO.
 COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
 DE ILEGALIDADE DA PROVA EMBASADORA DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO
 DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 1. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem
 pública, em razão da periculosidade social e do risco real e
 concreto de reiteração delitiva, aferido a partir do histórico
 criminal do recorrente que já ostenta condenação definitiva anterior
 pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
 encontrando-se com execução penal ativa (PEC n.
 0000079-21.8.04.0001) no momento da nova prática criminosa - suposta
 vinculação a ORCRIM (Comando Vermelho) com atuação no município de
 Envira/AM.
 2. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 e inadequadas diante da periculosidade social do agente.
 3. O excesso de prazo na formação da culpa, como se sabe, é aferido
 à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a
 complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se aplicando
 critério meramente aritmético. In casu, o recorrente encontra-se
 preso preventivamente desde 16/9/2025, com oferecimento de denúncia
 pelo Parquet em 19/2/2026 e recebimento pelo Magistrado de piso em
 23/4/2026; na denúncia consta o recorrente e mais 7 corréus no
 contexto de vinculação à organização criminosa (Comando Vermelho), o
 que justifica a flexibilização dos prazos legais, dadas as
 particularidades do caso concreto, restando ausente a constatação de
 desídia do Poder Judiciário.
 4. A tese de ilegalidade da prova que embasou a investigação não foi
 objeto de debate e enfrentamento pelo Tribunal de origem, não
 podendo, portanto, ser examinada diretamente por esta Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<RCD no HC 1059290>>-RJ, <<HC 1059702>>-GO,
          <<AgRg no RHC 228531>>-AM, <<RCD no HC 1061322>>-SP,
          <<AgRg no HC 1027324>>-GO
 (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS)
    STJ - <<AgRg no RHC 225820>>-CE, <<HC 1016626>>-SC,
          <<HC 988123>>-RS, <<AgRg no RHC 215177>>-RS,
          <<AgRg no HC 987071>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b6377b87c18b516611a17b4cd0bac90b1f3deec99848815742d0f6173912fcdd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

