{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150672,"origem":"stj","sha256_origem":"b197adf2a8d412ad566849bde8862021dfdf32a59928e0bbe28ba79d7d1dd276","registro_original":{"id_fonte":"1441924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3240792","numero_registro":"202601600432","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR  FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE\n AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO\n ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E\n 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES\n APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de\n agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de\n Tribunal de Apelação que manteve condenação por furto qualificado\n pelo concurso de agentes.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,\n trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices\n apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.\n III. Razões de decidir\n 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,\n apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,\n exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\n em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de\n fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão\n recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que\n impede o conhecimento do recurso especial.\n 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação\n federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura\n deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula\n n. 284/STF.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do\n conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e\n suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o\n conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula\n n. 283/STF.\n 3. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem\n demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de\n fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires\n Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05f52b91c7d17e844c579ad388e3081a96ea327d11c43049acd07e9b7ad093e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
