# Registro público: STJ — 3195250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4bcac086488c8c60c3837a18e4f73f8e3e192af7231768f4d0516e1fcb2d4f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
 fundamento de que o reconhecimento da continuidade delitiva
 pretendido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão  cinge-se a definir se a verificação da
 unidade de desígnios para o reconhecimento de crime continuado único
 entre furtos praticados contra vítimas distintas demanda o reexame
 do acervo fático-probatório dos autos ou se caracteriza mera
 revaloração jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva
 (mista) para o reconhecimento da continuidade delitiva,
 exigindo-se, além dos requisitos objetivos, a presença de liame
 subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios).
 4. A instância de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu
 que não houve um plano global único, restando configurada a
 continuidade delitiva apenas internamente aos crimes cometidos
 contra cada vítima, mas com autonomia de vontades entre os blocos
 (habitualidade delitiva). A desconstituição dessa premissa para
 afastar o concurso material atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
 VÍTIMAS DISTINTAS. REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS).
 HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
 fundamento de que o reconhecimento da continuidade delitiva
 pretendido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão  cinge-se a definir se a verificação da
 unidade de desígnios para o reconhecimento de crime continuado único
 entre furtos praticados contra vítimas distintas demanda o reexame
 do acervo fático-probatório dos autos ou se caracteriza mera
 revaloração jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.  O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva
 (mista) para o reconhecimento da continuidade delitiva,
 exigindo-se, além dos requisitos objetivos, a presença de liame
 subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios).
 4. A instância de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu
 que não houve um plano global único, restando configurada a
 continuidade delitiva apenas internamente aos crimes cometidos
 contra cada vítima, mas com autonomia de vontades entre os blocos
 (habitualidade delitiva). A desconstituição dessa premissa para
 afastar o concurso material atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3999dc78ad8bd3d3a485462d6b70ceeb6fc4e4c165e1722e1c28ed7e0901d1d9
- **SHA-256 do registro documental:** 5c4bcac086488c8c60c3837a18e4f73f8e3e192af7231768f4d0516e1fcb2d4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

