{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150674,"origem":"stj","sha256_origem":"0507a2f17c5e58f9c988efe497dda95d771e46e950ae37d1eae8ddfd50b94087","registro_original":{"id_fonte":"1441927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3142093","numero_registro":"202504944727","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.\n IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de\n agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento\n de que a peça recursal não impugnou especificamente os óbices\n aplicados na origem ao recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e\n 284/STF).\n 2. Nos presentes embargos, a parte sustenta a existência de omissão,\n reiterando o mérito do recurso especial (absolvição e dosimetria) e\n defendendo a tese de que a clareza das razões do agravo em recurso\n especial seria suficiente para o seu conhecimento, prescindindo da\n impugnação pormenorizada de cada fundamento de inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos\n termos do art. 619 do CPP, ao exigir impugnação específica dos\n fundamentos da decisão agravada, e se os embargos de declaração\n podem ser utilizados para rediscutir o mérito e os critérios de\n admissibilidade aplicados.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios\n inexistentes no caso em tela.\n 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a\n necessidade de impugnação específica, conforme exigido pelo art.\n 1.042, § 2º, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.\n 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem\n à revisão de critérios de admissibilidade recursal. A simples\n inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo\n da via integrativa do art. 619 do CPP.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1acc6d7d49c4654dfdb3b8a746f654637eab2ee71b12b11d20c43a1c205c1c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
