# Registro público: STJ — 3105072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61b0326d0d4c5deaec9cd9139f89a25b2cc1ddcd21161081c02a28ab47895b1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441928
- **Número de registro na fonte:** 202504317050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantida a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias.
 2. Pretensão de suprimento de supostas omissões quanto ao
 enfrentamento de fundamentos constitucionais e ao distinguishing em
 relação aos precedentes aplicados, com pedido de prequestionamento
 dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, do art. 619 do
 CPP e do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, efeitos
 infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 deixou de enfrentar, de forma específica, as teses constitucionais e
 o distinguishing apresentado pela defesa, e se é possível utilizar
 embargos de declaração para o prequestionamento de dispositivos
 constitucionais na ausência de vício do julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a exigência
 objetiva de exaurimento das vias ordinárias em julgamento não
 unânime, afastando a relevância da utilidade concreta dos embargos
 infringentes, inexistindo omissão.
 5. A distinção proposta pela defesa não altera a premissa processual
 adotada, sendo rejeitada de forma implícita pelo fundamento
 objetivo aplicado; não se verifica vício sanável.
 6. Embargos de declaração não se prestam a sucedâneo recursal nem ao
 mero prequestionamento constitucional quando ausentes ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o pedido de
 integração e de efeitos infringentes não comporta acolhimento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
 EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantida a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias.
 2. Pretensão de suprimento de supostas omissões quanto ao
 enfrentamento de fundamentos constitucionais e ao distinguishing em
 relação aos precedentes aplicados, com pedido de prequestionamento
 dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, do art. 619 do
 CPP e do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, efeitos
 infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 deixou de enfrentar, de forma específica, as teses constitucionais e
 o distinguishing apresentado pela defesa, e se é possível utilizar
 embargos de declaração para o prequestionamento de dispositivos
 constitucionais na ausência de vício do julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a exigência
 objetiva de exaurimento das vias ordinárias em julgamento não
 unânime, afastando a relevância da utilidade concreta dos embargos
 infringentes, inexistindo omissão.
 5. A distinção proposta pela defesa não altera a premissa processual
 adotada, sendo rejeitada de forma implícita pelo fundamento
 objetivo aplicado; não se verifica vício sanável.
 6. Embargos de declaração não se prestam a sucedâneo recursal nem ao
 mero prequestionamento constitucional quando ausentes ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o pedido de
 integração e de efeitos infringentes não comporta acolhimento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 61b0326d0d4c5deaec9cd9139f89a25b2cc1ddcd21161081c02a28ab47895b1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105072 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61b0326d0d4c5deaec9cd9139f89a25b2cc1ddcd21161081c02a28ab47895b1b
- **SHA-256 do comentário:** cce90a9ba208503de6f556509e727c7ec4adf37f6f8bcec7ffc5b705032dcb6f
