# Registro público: STJ — 3206352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff8fa54be64fc82bd6729134317fc6159d6b245839f43e1cecbd925c384e445

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441930
- **Número de registro na fonte:** 202601003387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto
 à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio
 jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo
 analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se
 a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988
 permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do
 vício metodológico na demonstração do dissídio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento
 utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente
 a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento.
 4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido
 e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções
 jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio
 jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a
 independência da alínea a.
 5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação
 específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não
 conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo
 ao cotejo analítico.
 6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente
 impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o
 agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão
 monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, CF/1988). SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto
 à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio
 jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo
 analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se
 a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988
 permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do
 vício metodológico na demonstração do dissídio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento
 utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente
 a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento.
 4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido
 e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções
 jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio
 jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a
 independência da alínea a.
 5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação
 específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não
 conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo
 ao cotejo analítico.
 6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente
 impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o
 agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão
 monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
