# Registro público: STJ — 2989209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e756a510e41bd16c59935398952537891d129faa6dd2e2762a24fd0ee92172ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441933
- **Número de registro na fonte:** 202502583086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela
 Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na
 incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do
 acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição
 pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e
 Tema 1100/STJ.
 3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal,
 porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos
 óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar
 razões de mérito do apelo nobre.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um
 a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de
 origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de
 Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada
 fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial,
 demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao
 caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica
 de mérito, sem combater especificamente os filtros de
 admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na
 dialética recursal e impede o conhecimento do agravo.
 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não
 deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão
 consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base
 na peça tal como interposta, não sendo possível sanar
 retroativamente a deficiência técnica verificada.
 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura
 argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
 pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e
 pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões
 do recurso especial.
 9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de
 admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão,
 sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o
 entendimento.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
 RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela
 Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na
 incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do
 acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição
 pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e
 Tema 1100/STJ.
 3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal,
 porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos
 óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar
 razões de mérito do apelo nobre.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um
 a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de
 origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de
 Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada
 fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial,
 demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao
 caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica
 de mérito, sem combater especificamente os filtros de
 admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na
 dialética recursal e impede o conhecimento do agravo.
 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não
 deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão
 consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base
 na peça tal como interposta, não sendo possível sanar
 retroativamente a deficiência técnica verificada.
 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura
 argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
 pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e
 pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões
 do recurso especial.
 9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de
 admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão,
 sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o
 entendimento.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e756a510e41bd16c59935398952537891d129faa6dd2e2762a24fd0ee92172ff
- **SHA-256 do comentário:** 7b0f0aaab1b2b77976425146fbdf2a22691253e0615cb7df221509f6a83d0ae3
