# Registro público: STJ — 3135523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441939
- **Número de registro na fonte:** 202504989525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
 com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
 2. Pedido de integração para sanar omissões, contradições e
 obscuridades, com efeitos infringentes, visando afastar os óbices
 sumulares, reconhecer matéria de direito quanto à cadeia de
 custódia, definir ônus estatal sobre integridade do vestígio e
 prequestionar dispositivos constitucionais e legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
 contradição ou obscuridade quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à
 exigência de impugnação específica; (ii) saber se a controvérsia
 sobre cadeia de custódia constitui matéria estritamente jurídica
 apta a afastar a Súmula 7/STJ nos embargos de declaração; e (iii)
 saber se houve indicação suficiente de fundamentos autônomos para a
 incidência da Súmula 283/STF e se é possível o prequestionamento
 constitucional na via integrativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
 ausência de impugnação específica, exigindo cotejo analítico e
 mantendo a incidência da Súmula 182/STJ; não se verifica vício
 integrável.
 5. A tese sobre cadeia de custódia demanda exame fático-probatório,
 o que atrai a Súmula 7/STJ e afasta sua análise na via estreita dos
 embargos, que não se prestam à reabertura do mérito.
 6. A decisão embargada indicou pluralidade de fundamentos autônomos
 não enfrentados integralmente, justificando a incidência da Súmula
 283/STF; a exigência de detalhamento exaustivo não se compatibiliza
 com a finalidade integrativa.
 7. O prequestionamento de matéria constitucional é inviável nos
 embargos de declaração nesta Corte, e a ausência de vício sanável
 impede sua utilização como sucedâneo recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
 com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
 2. Pedido de integração para sanar omissões, contradições e
 obscuridades, com efeitos infringentes, visando afastar os óbices
 sumulares, reconhecer matéria de direito quanto à cadeia de
 custódia, definir ônus estatal sobre integridade do vestígio e
 prequestionar dispositivos constitucionais e legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
 contradição ou obscuridade quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à
 exigência de impugnação específica; (ii) saber se a controvérsia
 sobre cadeia de custódia constitui matéria estritamente jurídica
 apta a afastar a Súmula 7/STJ nos embargos de declaração; e (iii)
 saber se houve indicação suficiente de fundamentos autônomos para a
 incidência da Súmula 283/STF e se é possível o prequestionamento
 constitucional na via integrativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
 ausência de impugnação específica, exigindo cotejo analítico e
 mantendo a incidência da Súmula 182/STJ; não se verifica vício
 integrável.
 5. A tese sobre cadeia de custódia demanda exame fático-probatório,
 o que atrai a Súmula 7/STJ e afasta sua análise na via estreita dos
 embargos, que não se prestam à reabertura do mérito.
 6. A decisão embargada indicou pluralidade de fundamentos autônomos
 não enfrentados integralmente, justificando a incidência da Súmula
 283/STF; a exigência de detalhamento exaustivo não se compatibiliza
 com a finalidade integrativa.
 7. O prequestionamento de matéria constitucional é inviável nos
 embargos de declaração nesta Corte, e a ausência de vício sanável
 impede sua utilização como sucedâneo recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba601159194f5eb979dd8a50594affc38b87c9477b4e3296504c3c195318e694
- **SHA-256 do comentário:** e5481d311cea999f17778a4b3d1d51c140119d924416e2f746abd6cd36d47867
