# Registro público: STJ — 3092617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3af97bd19783b15f94f5ea78492e4691d92e24e2543b555965e60267df6e0f5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a
 incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e da Súmula nº 284 do STF,
 diante da alegação de que houve demonstração do dissídio
 jurisprudencial, impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade e indicação suficiente de violação à lei federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
 registrando a deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial, diante da ausência de indicação de precedentes
 paradigmas e de cotejo analítico apto a evidenciar a divergência.
 5. Também não há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ.
 O acórdão embargado consignou que a pretensão defensiva de afastar a
 falta grave exigiria reexame do acervo fático-probatório, que deu
 conta da localização de aparelho celular em cela específica, da
 apuração de sua utilização para comunicação externa e da existência
 de comprovante de transferência bancária em favor da esposa do
 apenado.
 6. A regularidade do procedimento administrativo disciplinar também
 foi devidamente examinada, destacando-se a instauração do PAD e a
 presença de defensores e oitiva do sentenciado, com observância do
 contraditório e da ampla defesa.
 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
 GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
 DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a
 incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e da Súmula nº 284 do STF,
 diante da alegação de que houve demonstração do dissídio
 jurisprudencial, impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade e indicação suficiente de violação à lei federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
 registrando a deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial, diante da ausência de indicação de precedentes
 paradigmas e de cotejo analítico apto a evidenciar a divergência.
 5. Também não há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ.
 O acórdão embargado consignou que a pretensão defensiva de afastar a
 falta grave exigiria reexame do acervo fático-probatório, que deu
 conta da localização de aparelho celular em cela específica, da
 apuração de sua utilização para comunicação externa e da existência
 de comprovante de transferência bancária em favor da esposa do
 apenado.
 6. A regularidade do procedimento administrativo disciplinar também
 foi devidamente examinada, destacando-se a instauração do PAD e a
 presença de defensores e oitiva do sentenciado, com observância do
 contraditório e da ampla defesa.
 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
