# Registro público: STJ — 3183964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a48f8a45d9c35ae83aed7a096f7ccc5b5ed711c737077b35428a321e2dd2d87d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ;
 (ii) saber se houve omissão na fundamentação da incidência da Súmula
 7/STJ e se é possível examinar dosimetria e proporcionalidade sob
 óbice processual; (iii) saber se é legítima a aplicação do CPC/2015
 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais em matéria penal; e
 (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é
 cabível o prequestionamento sem vício integrativo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação
 específica, apontando falha na indicação do permissivo
 constitucional e insuficiência do ataque aos fundamentos de
 inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
 4. A incidência da Súmula 7/STJ foi justificada pelo fato de as
 razões recursais rediscutirem a suficiência probatória e a
 dosimetria da pena sem demonstrar que a solução dispensaria o
 reexame de provas, o que inviabiliza o exame do mérito por óbice
 formal, sendo igualmente legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ
 ao regime dos recursos excepcionais por disciplinarem técnicas
 recursais e pressupostos gerais de admissibilidade perfeitamente
 compatíveis com a instância extraordinária criminal.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 embargado explicita claramente suas razões de decidir e delimita os
 óbices formais que impedem a análise de fundo, bem como os
 aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao
 prequestionamento dissociado de vício integrativo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. CRIME CONTRA CRIANÇA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ;
 (ii) saber se houve omissão na fundamentação da incidência da Súmula
 7/STJ e se é possível examinar dosimetria e proporcionalidade sob
 óbice processual; (iii) saber se é legítima a aplicação do CPC/2015
 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais em matéria penal; e
 (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é
 cabível o prequestionamento sem vício integrativo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação
 específica, apontando falha na indicação do permissivo
 constitucional e insuficiência do ataque aos fundamentos de
 inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
 4. A incidência da Súmula 7/STJ foi justificada pelo fato de as
 razões recursais rediscutirem a suficiência probatória e a
 dosimetria da pena sem demonstrar que a solução dispensaria o
 reexame de provas, o que inviabiliza o exame do mérito por óbice
 formal, sendo igualmente legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ
 ao regime dos recursos excepcionais por disciplinarem técnicas
 recursais e pressupostos gerais de admissibilidade perfeitamente
 compatíveis com a instância extraordinária criminal.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 embargado explicita claramente suas razões de decidir e delimita os
 óbices formais que impedem a análise de fundo, bem como os
 aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao
 prequestionamento dissociado de vício integrativo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
