# Registro público: STJ — 222850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad9b41e10516eec570277f7468ba608bddabdf4670fd3b0b4996836d0ae4feba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a declaração de ilicitude do ingresso domiciliar, a quebra
 da cadeia de custódia das provas e a revogação da prisão
 preventiva.
 2. O recorrente foi preso em flagrante, como incurso nos artigos 33
 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003,
 tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. A defesa
 alegou ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar,
 quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência de
 fundamentação para a prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 realizado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões e
 se as provas obtidas são lícitas; (ii) verificar se houve quebra da
 cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes
 apreendidos; e (iii) analisar se a prisão preventiva do recorrente
 está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legalidade do ingresso domiciliar não foi reconhecida com base
 em denúncia anônima isolada, fuga isolada ou no resultado posterior
 da busca, mas na existência de elementos objetivos anteriores à
 entrada na residência, extraídos de diligência prévia realizada em
 estabelecimento comercial, na qual houve visualização de usuário
 consumindo crack, prisão de foragido, apreensão de entorpecentes e
 indicação de vínculo do recorrente com a autorização e organização
 da traficância no local.
 5. A controvérsia relativa ao consentimento da companheira do
 recorrente para o ingresso dos policiais no imóvel não evidencia
 ilegalidade manifesta aferível de plano, pois as instâncias
 ordinárias registraram o franqueamento da entrada, e a
 desconstituição dessa premissa demandaria confronto aprofundado
 entre versões e reexame do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pela
 corte local e, de qualquer forma, não há elementos concretos que
 indiquem adulteração ou irregularidade no acondicionamento das
 substâncias entorpecentes.
 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
 conduta do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade de
 drogas apreendidas, pela reiteração delitiva e pelo descumprimento
 de medidas cautelares anteriores.
 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se
 mostra suficiente para garantir a ordem pública, considerando a
 periculosidade e a habitualidade delitiva do recorrente.
 9. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
 do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO  NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a declaração de ilicitude do ingresso domiciliar, a quebra
 da cadeia de custódia das provas e a revogação da prisão
 preventiva.
 2. O recorrente foi preso em flagrante, como incurso nos artigos 33
 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003,
 tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. A defesa
 alegou ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar,
 quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência de
 fundamentação para a prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 realizado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões e
 se as provas obtidas são lícitas; (ii) verificar se houve quebra da
 cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes
 apreendidos; e (iii) analisar se a prisão preventiva do recorrente
 está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A legalidade do ingresso domiciliar não foi reconhecida com base
 em denúncia anônima isolada, fuga isolada ou no resultado posterior
 da busca, mas na existência de elementos objetivos anteriores à
 entrada na residência, extraídos de diligência prévia realizada em
 estabelecimento comercial, na qual houve visualização de usuário
 consumindo crack, prisão de foragido, apreensão de entorpecentes e
 indicação de vínculo do recorrente com a autorização e organização
 da traficância no local.
 5. A controvérsia relativa ao consentimento da companheira do
 recorrente para o ingresso dos policiais no imóvel não evidencia
 ilegalidade manifesta aferível de plano, pois as instâncias
 ordinárias registraram o franqueamento da entrada, e a
 desconstituição dessa premissa demandaria confronto aprofundado
 entre versões e reexame do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pela
 corte local e, de qualquer forma, não há elementos concretos que
 indiquem adulteração ou irregularidade no acondicionamento das
 substâncias entorpecentes.
 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
 conduta do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade de
 drogas apreendidas, pela reiteração delitiva e pelo descumprimento
 de medidas cautelares anteriores.
 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se
 mostra suficiente para garantir a ordem pública, considerando a
 periculosidade e a habitualidade delitiva do recorrente.
 9. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
 do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
