# Registro público: STJ — 3202284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c15729856d62414792c5e123f50d8db3f8f216915e819b6987127b0e975d96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi
 condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e
 continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em
 apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento
 do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de
 materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação
 das penas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações
 aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de
 exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal,
 configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial
 sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a
 interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao
 elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem
 incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda
 revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
 sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e
 coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação
 da Súmula 7/STJ.
 4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em
 prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico
 específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da
 condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em
 recurso especial.
 5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi
 enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se
 exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de
 submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei.
 6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame
 individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o
 que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial,
 também por força da Súmula 7/STJ.
 7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois
 as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas
 estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a
 superar o óbice.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TORTURA (L. Nº 9.455/1997, ART. 1º, § 1º, § 3º E §
 4º, I). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi
 condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e
 continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em
 apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento
 do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de
 materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação
 das penas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações
 aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de
 exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal,
 configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial
 sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a
 interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao
 elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem
 incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda
 revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
 sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e
 coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação
 da Súmula 7/STJ.
 4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em
 prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico
 específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da
 condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em
 recurso especial.
 5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi
 enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se
 exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de
 submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei.
 6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame
 individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o
 que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial,
 também por força da Súmula 7/STJ.
 7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois
 as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas
 estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a
 superar o óbice.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
