# Registro público: STJ — 3164029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cd67f5b637cd20fbb2dd26436ef3f99f6313f9d15d346f5806b55eaeb57b4b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do
 crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 1 ano, 4
 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12
 dias-multa.
 2. A Defesa postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas
 mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; subsidiariamente,
 pede o abrandamento do regime prisional. Decisão agravada fundada
 na incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. No caso, a abordagem foi realizada em via pública, em área
 conhecida por intenso tráfico de drogas, diante de reação suspeita
 de indivíduos; localização de quantia em dinheiro com origem lícita
 comprovada; ingresso na residência em razão de suspeita de posse
 ilegal de arma de fogo, com a entrada dos milicianos franqueada pelo
 morador, o qual também indicou o local do armamento apreendido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial se legitima por fundadas razões objetivas e
 pela situação de flagrante de crime permanente; (ii) saber se houve
 consentimento válido do morador a autorizar a diligência; e (iii)
 saber se a revisão das premissas fáticas para infirmar as conclusões
 do acórdão recorrido é obstada pela Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada domiciliar foi amparada em fundadas razões, extraídas
 de elementos concretos e objetivos do contexto fático, suficientes
 para autorizar a exceção constitucional à inviolabilidade do
 domicílio.
 6. O delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.
 10.826/2003) possui natureza permanente, configurando situação de
 flagrante que dispensa prévio mandado judicial para ingresso, nos
 termos da Constituição.
 7. O consentimento para ingresso foi franqueado pelo morador,
 conforme registrado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de
 infirmar tal premissa demandaria revolvimento fático-probatório,
 inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 8. Ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal,
 diante do preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o
 controle judicial a posteriori e da demonstração de justa causa
 prévia para a medida.
 9. Não há nulidade das provas, pois o ingresso foi justificado por
 fundadas razões prévias e pela situação flagrancial; mantida a
 higidez dos elementos obtidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial se legitima quando
 amparada em fundadas razões objetivas e em situação de flagrante de
 crime permanente.
 2. O consentimento do morador, reconhecido pelas instâncias
 ordinárias, afasta a tese de nulidade, e sua desconstituição em
 recurso especial é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 3. A demonstração de justa causa prévia e o controle judicial a
 posteriori afastam a ilicitude das provas obtidas no ingresso
 domiciliar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
 CONSENTIMENTO DO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
 7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do
 crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 1 ano, 4
 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12
 dias-multa.
 2. A Defesa postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas
 mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; subsidiariamente,
 pede o abrandamento do regime prisional. Decisão agravada fundada
 na incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. No caso, a abordagem foi realizada em via pública, em área
 conhecida por intenso tráfico de drogas, diante de reação suspeita
 de indivíduos; localização de quantia em dinheiro com origem lícita
 comprovada; ingresso na residência em razão de suspeita de posse
 ilegal de arma de fogo, com a entrada dos milicianos franqueada pelo
 morador, o qual também indicou o local do armamento apreendido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial se legitima por fundadas razões objetivas e
 pela situação de flagrante de crime permanente; (ii) saber se houve
 consentimento válido do morador a autorizar a diligência; e (iii)
 saber se a revisão das premissas fáticas para infirmar as conclusões
 do acórdão recorrido é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A entrada domiciliar foi amparada em fundadas razões, extraídas
 de elementos concretos e objetivos do contexto fático, suficientes
 para autorizar a exceção constitucional à inviolabilidade do
 domicílio.
 6. O delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.
 10.826/2003) possui natureza permanente, configurando situação de
 flagrante que dispensa prévio mandado judicial para ingresso, nos
 termos da Constituição.
 7. O consentimento para ingresso foi franqueado pelo morador,
 conforme registrado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de
 infirmar tal premissa demandaria revolvimento fático-probatório,
 inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 8. Ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal,
 diante do preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o
 controle judicial a posteriori e da demonstração de justa causa
 prévia para a medida.
 9. Não há nulidade das provas, pois o ingresso foi justificado por
 fundadas razões prévias e pela situação flagrancial; mantida a
 higidez dos elementos obtidos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial se legitima quando
 amparada em fundadas razões objetivas e em situação de flagrante de
 crime permanente.
 2. O consentimento do morador, reconhecido pelas instâncias
 ordinárias, afasta a tese de nulidade, e sua desconstituição em
 recurso especial é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 3. A demonstração de justa causa prévia e o controle judicial a
 posteriori afastam a ilicitude das provas obtidas no ingresso
 domiciliar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
