# Registro público: STJ — 3145585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06482fdd495628abab73cd338cf974fccd03694e5e4d778e90af2b8db8ae67cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441949
- **Número de registro na fonte:** 202600059488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
 2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação
 dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração
 jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade
 por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência
 probatória como matérias de direito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve
 omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento
 probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das
 teses como matérias de direito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar
 a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de
 inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo
 federal e ao óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica
 para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração
 particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que
 não ocorreu.
 6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e
 insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e
 suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em
 relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise
 individualizada nos aclaratórios.
 7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos
 autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ,
 sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices
 quando já verificada a deficiência dialética.
 8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão
 de matéria já decidida.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
 2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação
 dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração
 jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade
 por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência
 probatória como matérias de direito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve
 omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento
 probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das
 teses como matérias de direito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar
 a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de
 inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo
 federal e ao óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica
 para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração
 particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que
 não ocorreu.
 6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e
 insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e
 suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em
 relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise
 individualizada nos aclaratórios.
 7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos
 autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ,
 sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices
 quando já verificada a deficiência dialética.
 8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão
 de matéria já decidida.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 06482fdd495628abab73cd338cf974fccd03694e5e4d778e90af2b8db8ae67cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

