# Registro público: STJ — 2014120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42253ab54de018dc63364f417bf28144df8de8687a0438bbbcac23bc3b85d12f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO
POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas
hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante
requisição de pequeno valor - RPV, é cabível a fixação de honorários
advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não
embargadas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO
POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas
hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante
requisição de pequeno valor - RPV, é cabível a fixação de honorários
advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não
embargadas. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR RPV -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1664736>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1685466>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1461383>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1410397>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
