# Registro público: STJ — 2255301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82d466aec5db5444ca87f0f56019f8a2cf30a397d30c573d11afb75217feb8be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental nos embargos de declaração no recurso especial, visando
 à integração do julgamento.
 2. A embargante apresentou duas petições de embargos de declaração,
 com o mesmo teor, contra o mesmo acórdão (e-STJ fls. 1.848/1.854 e
 1.857/1.866), após acórdão que desproveu o agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
 dois embargos de declaração, pela mesma parte e contra o mesmo
 acórdão, impõe o não conhecimento do recurso superveniente em razão
 da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a
 mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s)
 apresentado(s) posteriormente, por força da preclusão consumativa e
 do princípio da unirrecorribilidade recursal.
 5. No caso, verificada a duplicidade de embargos de declaração com
 idêntico conteúdo dirigidos ao mesmo acórdão, impõe-se o não
 conhecimento do segundo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração de e-STJ fls.
 1.857/1.866 não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. A dupla interposição de recurso pela mesma parte contra o mesmo
 ato jurídico consuma a preclusão e impõe o não conhecimento dos
 recursos posteriores, em respeito ao princípio da
 unirrecorribilidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental nos embargos de declaração no recurso especial, visando
 à integração do julgamento.
 2. A embargante apresentou duas petições de embargos de declaração,
 com o mesmo teor, contra o mesmo acórdão (e-STJ fls. 1.848/1.854 e
 1.857/1.866), após acórdão que desproveu o agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
 dois embargos de declaração, pela mesma parte e contra o mesmo
 acórdão, impõe o não conhecimento do recurso superveniente em razão
 da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a
 mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s)
 apresentado(s) posteriormente, por força da preclusão consumativa e
 do princípio da unirrecorribilidade recursal.
 5. No caso, verificada a duplicidade de embargos de declaração com
 idêntico conteúdo dirigidos ao mesmo acórdão, impõe-se o não
 conhecimento do segundo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração de e-STJ fls.
 1.857/1.866 não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. A dupla interposição de recurso pela mesma parte contra o mesmo
 ato jurídico consuma a preclusão e impõe o não conhecimento dos
 recursos posteriores, em respeito ao princípio da
 unirrecorribilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
