# Registro público: STJ — 3216395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e5ccddda8cba640793810200f8a8d01a4fb1f57d35aebc7b3d310273c01309

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441953
- **Número de registro na fonte:** 202601165815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
 em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação
 por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
 processamento do apelo especial.
 4. A alegação de violação a enunciado sumular não viabiliza recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, por não se enquadrar no
 conceito de lei federal.
 5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 conforme Súmulas n. 282 e 356/STF.
 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 assentado em premissas fáticas e provas dos autos, demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão recorrido impede o processamento do recurso
 especial, por analogia à Súmula n. 283/STF.
 2. A alegação de violação a enunciado sumular não autoriza a
 interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ.
 3. A falta de prequestionamento e a não oposição de embargos de
 declaração impedem o conhecimento das teses no recurso especial, nos
 termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso
 especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
 NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). CONDUTA
 CONSISTENTE EM MANTER SOB GUARDA REVÓLVER COM SINAL IDENTIFICADOR
 RASPADO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHOS
 POLICIAIS VÁLIDOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 356/STF E
 SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
 SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
 em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação
 por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
 processamento do apelo especial.
 4. A alegação de violação a enunciado sumular não viabiliza recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, por não se enquadrar no
 conceito de lei federal.
 5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 conforme Súmulas n. 282 e 356/STF.
 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 assentado em premissas fáticas e provas dos autos, demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão recorrido impede o processamento do recurso
 especial, por analogia à Súmula n. 283/STF.
 2. A alegação de violação a enunciado sumular não autoriza a
 interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ.
 3. A falta de prequestionamento e a não oposição de embargos de
 declaração impedem o conhecimento das teses no recurso especial, nos
 termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso
 especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57e5ccddda8cba640793810200f8a8d01a4fb1f57d35aebc7b3d310273c01309
- **SHA-256 do comentário:** 391c8eaa7204cd360ee8693afd6807d873351dba3a563e1dcbfa7bf5f0b644da
