{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150692,"origem":"stj","sha256_origem":"2dce6cd4e640fa7e13752988d146bcd6f5a42dc6c7333bc4d5414171070a8a33","registro_original":{"id_fonte":"1441955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3124082","numero_registro":"202504772881","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL.\n NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. RETIRADA DO RÉU DA SALA\n DE AUDIÊNCIA PARA EVITAR REVITIMIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE\n MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO\n STF. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, em\n agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão\n que negara provimento ao recurso especial em ação penal por estupro\n de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança\n ou adolescente.\n 2. O acórdão embargado afirmou que o Magistrado fundamentou de modo\n suficiente a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva\n da vítima, para evitar nova vitimização, diante da manifestação\n negativa da vítima quanto à presença do réu, em consonância com a\n proteção constitucional da criança e do adolescente.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há omissão,\n obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado a\n justificar a integração prevista no artigo 619 do CPP; (II) a\n retirada do réu da sala de audiência, durante a oitiva da vítima,\n acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (III) é possível, em\n embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria\n constitucional, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do\n art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A\n peça integrativa não pode ser utilizada para rediscutir o mérito\n decidido, inexistindo vício no acórdão embargado.\n 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de\n forma clara e fundamentada, evidenciando que a retirada do réu da\n sala de audiência, quando fundamentada para evitar intimidação ou\n comprometimento do depoimento da vítima, especialmente em crimes\n sexuais envolvendo criança ou adolescente, harmoniza-se com a\n diretriz constitucional de proteção integral (CF/1988, art. 227) e\n com a disciplina do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017, art.\n 12, IV), não configurando nulidade.\n 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da\n decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência\n inviável em embargos de declaração.\n 7. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior\n Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta\n afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\n competência do Supremo Tribunal Federal.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do\n mérito. 2. A retirada fundamentada do réu da sala de audiência, para\n evitar intimidação e resguardar a oitiva da vítima criança ou\n adolescente em crimes sexuais, não acarreta nulidade. 3. É\n inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em\n embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires\n Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb49b0ad2460ef01e20bea73330b49c3e4f5f0f51998730454b9b00b4abf96e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
