# Registro público: STJ — 3124082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dce6cd4e640fa7e13752988d146bcd6f5a42dc6c7333bc4d5414171070a8a33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441955
- **Número de registro na fonte:** 202504772881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, em
 agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão
 que negara provimento ao recurso especial em ação penal por estupro
 de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança
 ou adolescente.
 2. O acórdão embargado afirmou que o Magistrado fundamentou de modo
 suficiente a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva
 da vítima, para evitar nova vitimização, diante da manifestação
 negativa da vítima quanto à presença do réu, em consonância com a
 proteção constitucional da criança e do adolescente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado a
 justificar a integração prevista no artigo 619 do CPP; (II) a
 retirada do réu da sala de audiência, durante a oitiva da vítima,
 acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (III) é possível, em
 embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria
 constitucional, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do
 art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A
 peça integrativa não pode ser utilizada para rediscutir o mérito
 decidido, inexistindo vício no acórdão embargado.
 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
 forma clara e fundamentada, evidenciando que a retirada do réu da
 sala de audiência, quando fundamentada para evitar intimidação ou
 comprometimento do depoimento da vítima, especialmente em crimes
 sexuais envolvendo criança ou adolescente, harmoniza-se com a
 diretriz constitucional de proteção integral (CF/1988, art. 227) e
 com a disciplina do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017, art.
 12, IV), não configurando nulidade.
 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da
 decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência
 inviável em embargos de declaração.
 7. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
 afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
 mérito. 2. A retirada fundamentada do réu da sala de audiência, para
 evitar intimidação e resguardar a oitiva da vítima criança ou
 adolescente em crimes sexuais, não acarreta nulidade. 3. É
 inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL.
 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. RETIRADA DO RÉU DA SALA
 DE AUDIÊNCIA PARA EVITAR REVITIMIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
 STF. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, em
 agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão
 que negara provimento ao recurso especial em ação penal por estupro
 de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança
 ou adolescente.
 2. O acórdão embargado afirmou que o Magistrado fundamentou de modo
 suficiente a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva
 da vítima, para evitar nova vitimização, diante da manifestação
 negativa da vítima quanto à presença do réu, em consonância com a
 proteção constitucional da criança e do adolescente.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado a
 justificar a integração prevista no artigo 619 do CPP; (II) a
 retirada do réu da sala de audiência, durante a oitiva da vítima,
 acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (III) é possível, em
 embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria
 constitucional, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do
 art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A
 peça integrativa não pode ser utilizada para rediscutir o mérito
 decidido, inexistindo vício no acórdão embargado.
 5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
 forma clara e fundamentada, evidenciando que a retirada do réu da
 sala de audiência, quando fundamentada para evitar intimidação ou
 comprometimento do depoimento da vítima, especialmente em crimes
 sexuais envolvendo criança ou adolescente, harmoniza-se com a
 diretriz constitucional de proteção integral (CF/1988, art. 227) e
 com a disciplina do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017, art.
 12, IV), não configurando nulidade.
 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da
 decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência
 inviável em embargos de declaração.
 7. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
 afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
 mérito. 2. A retirada fundamentada do réu da sala de audiência, para
 evitar intimidação e resguardar a oitiva da vítima criança ou
 adolescente em crimes sexuais, não acarreta nulidade. 3. É
 inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2dce6cd4e640fa7e13752988d146bcd6f5a42dc6c7333bc4d5414171070a8a33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

