# Registro público: STJ — 3104901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37cc10039bc8843ca598dbb9ccb57e9a0873d640e9b801e5ea044d90c1bac7ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra
 decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
 especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.
 2. O Embargante alega omissão quanto ao dever de fundamentar,
 apontando a ausência de enfrentamento da tese de afastamento da
 Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento da tese de afastamento da Súmula
 n. 7/STJ, apta a ensejar integração do julgado, nos termos do art.
 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de
 fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão
 restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 5. Na hipótese, o não conhecimento do agravo em recurso especial
 decorreu da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula
 n. 83/STJ, de modo que o enfrentamento da irresignação sobre o óbice
 da Súmula n. 7/STJ não seria capaz de influenciar o resultado do
 julgamento, pois, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ,
 a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que
 a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
 origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento aplicado no
 acórdão ora embargado.
 6. O órgão julgador não está adstrito a responder a todas as teses
 suscitadas, bastando motivação idônea e suficiente para o deslinde
 da controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
 CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra
 decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
 especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.
 2. O Embargante alega omissão quanto ao dever de fundamentar,
 apontando a ausência de enfrentamento da tese de afastamento da
 Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento da tese de afastamento da Súmula
 n. 7/STJ, apta a ensejar integração do julgado, nos termos do art.
 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de
 fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão
 restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 5. Na hipótese, o não conhecimento do agravo em recurso especial
 decorreu da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula
 n. 83/STJ, de modo que o enfrentamento da irresignação sobre o óbice
 da Súmula n. 7/STJ não seria capaz de influenciar o resultado do
 julgamento, pois, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ,
 a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que
 a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
 origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento aplicado no
 acórdão ora embargado.
 6. O órgão julgador não está adstrito a responder a todas as teses
 suscitadas, bastando motivação idônea e suficiente para o deslinde
 da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
