# Registro público: STJ — 3174833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b1bdb62e33808e56545812965a8302597b2ff78dde988633ceb3f30f113f46

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos
 óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, à luz do art. 932, III,
 do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus dialético quanto aos
 óbices sumulares, alegando cotejo analítico para afastar a Súmula
 7/STJ, distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e correlação
 normativa suficiente para superar a Súmula 284/STF, além de pleitear
 o conhecimento do agravo em recurso especial para exame das razões
 do recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto: (i) à superação do óbice da
 Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia se limita à
 revaloração jurídica sem reexame fático-probatório; (ii) à
 incidência da Súmula 83/STJ e à necessidade de overruling ou
 distinguishing comprovado por cotejo analítico; e (iii) à superação
 da Súmula 284/STF mediante adequada correlação entre os dispositivos
 legais invocados e os argumentos recursais.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de
 impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais,
 demonstrando que a solução da controvérsia independe do reexame do
 conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração
 jurídica são insuficientes.
 6. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na
 alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da CF/1988; sua
 superação demanda comprovação de overruling por julgados
 supervenientes ou distinguishing por meio de cotejo analítico das
 particularidades do caso concreto, o que não foi realizado.
 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer correlação clara e
 objetiva entre o comando normativo invocado e os fundamentos das
 razões recursais, com demonstração da pertinência jurídica ao caso;
 a menção genérica a diplomas legais não satisfaz o requisito.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos
 óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, à luz do art. 932, III,
 do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus dialético quanto aos
 óbices sumulares, alegando cotejo analítico para afastar a Súmula
 7/STJ, distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e correlação
 normativa suficiente para superar a Súmula 284/STF, além de pleitear
 o conhecimento do agravo em recurso especial para exame das razões
 do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto: (i) à superação do óbice da
 Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia se limita à
 revaloração jurídica sem reexame fático-probatório; (ii) à
 incidência da Súmula 83/STJ e à necessidade de overruling ou
 distinguishing comprovado por cotejo analítico; e (iii) à superação
 da Súmula 284/STF mediante adequada correlação entre os dispositivos
 legais invocados e os argumentos recursais.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de
 impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais,
 demonstrando que a solução da controvérsia independe do reexame do
 conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração
 jurídica são insuficientes.
 6. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na
 alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da CF/1988; sua
 superação demanda comprovação de overruling por julgados
 supervenientes ou distinguishing por meio de cotejo analítico das
 particularidades do caso concreto, o que não foi realizado.
 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer correlação clara e
 objetiva entre o comando normativo invocado e os fundamentos das
 razões recursais, com demonstração da pertinência jurídica ao caso;
 a menção genérica a diplomas legais não satisfaz o requisito.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
