# Registro público: STJ — 3141752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8a1334f7d3dd030affae00887179f4a98d116f0e19bf60741fe54881ca5d9af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta
 Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias
 previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
 penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026,
 findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado
 em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento.

### IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria
 penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme
 art. 619 do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS
 INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
 CONHECIDOS.
 I. Caso em exame
 1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta
 Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias
 previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
 penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026,
 findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado
 em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento.
 IV. Dispositivo e tese
 Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria
 penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme
 art. 619 do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
