# Registro público: STJ — 1068502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470b2f9aced602fc5694955fde04776c9c7aef92ab05e56c74f0cac3ea1743a3

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO
 ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
 desta Corte Superior que, em agravo regimental, manteve a orientação
 de impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio e desproveu o agravo.
 2. A Defesa aponta omissão quanto à divergência qualificada no
 Tribunal de origem; equívoco de enquadramento ao tratar a
 controvérsia como hipótese de aplicação retroativa de entendimento
 jurisprudencial; e contradição ao afirmar a existência de elementos
 probatórios autônomos (apreensão de objetos e confissão judicial)
 sem examinar sua origem e independência em relação à diligência
 policial originária.
 3. O acórdão embargado reafirmou a orientação jurisprudencial de não
 cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, à luz do
 art. 619 do CPP, quanto à análise da divergência qualificada no
 Tribunal de origem e ao alegado equívoco de enquadramento como
 aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial; e (ii) saber
 se há contradição interna no acórdão embargado ao concluir pela
 existência de elementos probatórios autônomos sem examinar sua
 origem e eventual independência em relação à diligência policial
 originária.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento
 restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses
 essenciais, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todos os
 argumentos, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.
 7. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos
 e dispositivo do próprio julgado, e não a incompatibilidade externa
 com teses, leis ou precedentes reputados corretos pela parte; o
 inconformismo não caracteriza vício.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal se prestam apenas a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo
 incabíveis para rediscussão do mérito do acórdão. 2. A negativa de
 prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aprecia os
 pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o
 enfrentamento detalhado de todos os argumentos das partes. 3. A
 contradição apta a embargos de declaração é a interna, entre
 fundamentos e dispositivo do julgado, não se confundindo com
 divergência externa em relação a tese, lei ou precedente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
