# Registro público: STJ — 1075135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95cddf5d9f6369fe22784d3772c79d8304a60445e0b4e390a9c1c7f682e6ea5a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no habeas corpus, manteve a impossibilidade de
 conhecimento da impetração por se tratar de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
 justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado consignou a
 inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e
 registrou a ausência de flagrante ilegalidade, de modo claro.
 5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
 razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
 inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
 impróprio na espécie recursal.
 IV. Dispositivo e tese:
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619),
 sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. É incabível a
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sendo
 inviável, ainda, o revolvimento fático-probatório para discutir
 nulidade de provas e insuficiência probatória.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no habeas corpus, manteve a impossibilidade de
 conhecimento da impetração por se tratar de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
 justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado consignou a
 inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e
 registrou a ausência de flagrante ilegalidade, de modo claro.
 5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
 razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
 inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
 impróprio na espécie recursal.
 IV. Dispositivo e tese:
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619),
 sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. É incabível a
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sendo
 inviável, ainda, o revolvimento fático-probatório para discutir
 nulidade de provas e insuficiência probatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
